TJDFT - 0707818-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:03
Indeferido o pedido de AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (REQUERENTE)
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28/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707818-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: EDILSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EDILSON RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$3.247,06 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
A parte autora afirma que, em 18/02/2022, vendeu ao réu um aparelho auditivo, pelo valor total de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), cujo pagamento seria realizado em parcelas, mediante boleto bancário.
Alega que, a partir da parcela vencida em 15/07/2023, o réu não mais efetuou o pagamento, deixando em aberto 10 parcelas.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, devidamente citado e intimado nos termos do Enunciado 5 FONAJE (ID 202445466), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de ID 204713124, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Cumpre salientar que, na inicial, a parte autora alega que o objeto do presente feito é o negócio realizado entre as partes no dia 18/02/2022, no valor total de R$6.500,00 e que, conforme documento juntado em ID198755668 - págs. 1 a 9, refere-se ao aparelho auditivo Interton Move 461 recarregável OE 2186109986 (DANFE nº 000.000.295), cujo pagamento ficou ajustado para ser realizado em 20 (vinte) parcelas com vencimento a partir de 10/03/2022.
Dessa forma, a última das vinte parcelas teve vencimento em 10/10/2023.
Da análise detida dos autos, verifico, no entanto, que a parte autora incluiu, no valor pleiteado na inicial, parcelas relativas ao novo negócio realizado entre as partes no dia 04/05/2023 (DANFE nº 000.000.471) cujo valor total foi de R$5.000,00 e que, conforme documentos juntados em ID 198755668 - pág. 10 e seguintes, refere-se ao aparelho auditivo Interton Move 461 recarregável OD 2186135197, cujo pagamento ficou ajustado para ser realizado em 15 (quinze) parcelas com vencimento a parte de 15/06/2023.
Assim, levando em conta que, a inicial, a parte autora sequer mencionou a segunda compra realizada pelo autor e que tratam-se de compras diferentes, devem ser analisadas e consideradas apenas as alegações referentes ao primeiro negócio, ou seja, à venda realizada no dia 18/02/2022, data especificada na petição inicial.
Considerando que o réu se obrigou a pagar o valor total de R$6.500,00 em 20 parcelas de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada, sendo a primeira com vencimento em 10/03/2022 e, portanto, a última em 10/10/2023, em princípio, tem-se que, com a informação que consta na inicial de que o réu deixou de pagar a partir de 15/07/2023, conclui-se que ele efetuou o pagamento da parcela cujo vencimento inicialmente ajustado era 10/07/2023.
Assim, restariam apenas três parcelas no valor de R$325,00 cada a serem pagas, quais sejam, as vencidas em 10/08/2023, 10/09/2023 e 10/10/2023.
Ocorre que no documento que indica os boletos em nome do réu que não foram adimplidos, constam apenas dois boletos referentes ao negócio realizado no dia 18/02/2022, os vencidos nos dias 10/08/2023 e 10/09/2023, cada um no valor de R$325,00, e não dez parcelas no valor de R$325,00, não podendo a parte autora incluir em seu pedido valores relativos ao à outra compra realizada pelo réu e que, repito, sequer foi mencionada na inicial.
Destaco que, como o referido documento apresenta todos os boletos emitidos em nome do réu, relativos à todas as compras por ele realizadas, e considerando que não consta qualquer outra parcela no valor da compra realizada em 18/02/2022, conclui-se que restam apenas duas parcelas inadimplidas pelo réu em relação à compra representada pela DANFE nº 000.000.295.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de pagamento do valor devido, ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos da forma como acima relatados, bem como demonstrado o valor da compra, tem-se por inquestionável a condenação consistente em 02 (duas) parcelas de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada, vencidas em 10/08/2023 e 10/09/2023.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, conforme documento de ID 198755669 (10/08/2023 e 10/09/2023).
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2024 11:04
Decorrido prazo de AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (REQUERENTE) em 22/07/2024.
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19/07/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:05
Outras decisões
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17/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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