TJDFT - 0716393-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:07
Outras decisões
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12/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:27
Outras decisões
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24/10/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO CRISTIANO ROCHA DINIZ - CPF: *23.***.*89-73 (REU).
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09/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716393-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA REU: CASSIO CRISTIANO ROCHA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*62-20 (AUTOR).
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21/08/2024 19:02
Outras decisões
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14/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716393-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSE CAETANO NUNES DE OLIVEIRA REU: CASSIO CRISTIANO ROCHA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:38
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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