TJDFT - 0732186-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
INIMPUTABILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante jurisprudência do c.
STJ, o agravo regimental não se apresenta compatível com o rito célere da ação constitucional, sendo que a concessão da liminar em habeas corpus constitui criação jurisprudencial, não cabendo, portanto, o recurso contra instituto não regulamentado pela legislação brasileira. 2.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 3.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública, bem como salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida. 4.
A estreita via do habeas corpus não permite teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, de modo que, eventual inimputabilidade, se não demonstrada de plano, deve ser aferida pelas vias ordinárias. 5.
Agravo Interno não conhecido.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
11/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:31
Denegado o Habeas Corpus a CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0732186-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) IMPETRANTE: FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA, EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS AGRAVANTE: CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA AGRAVADO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/08/2024 a 05/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024 16:00:57.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0732186-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA, EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS PACIENTE: CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 62495671).
O impetrante apresentou pedido de reconsideração, alegando que o paciente, em razão da doença mental, não consegue mensurar riscos e autodeterminar-se.
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, para que a prisão preventiva seja convertida na medida cautelar de internação provisória, na forma do art. 319, VII, com a transferência imediata do paciente para um hospital psiquiátrico ou estabelecimento similar que possa fornecer o tratamento necessário. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
Não foram apresentados fatos novos.
A decisão liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que serão reavaliados pelo colegiado no julgamento do mérito do habeas corpus.
Encaminhe os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:03:18.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
13/08/2024 17:37
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 23:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/08/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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