TJDFT - 0715752-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:32
Outras decisões
-
27/08/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:43
Outras decisões
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:14
Outras decisões
-
07/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715752-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida em sede de agravo, promova-se o regular andamento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:35
Outras decisões
-
13/09/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715752-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, notadamente o art. 2º, §2º, da referida norma administrativa.
Custas recolhidas (ID 207437542 e ID 207438554).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter alugado o imóvel descrito na inicial, em 09/09/2013, após o que solicitou à parte ré a transferência da titularidade das faturas de águas para seu nome.
Informa que “o religamento da água foi realizado tão somente em 27/11/2013”, ocasião que foi constatado que o hidrômetro já possuía um registro de consumo prévio correspondente a 431 m³.
Contudo, informa ter sido “surpreendido com a cobrança de R$ 4.737,71 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) referente a leitura de consumo de 432m³”.
Assevera que a própria requerida reconheceu que a mencionada cobrança é referente “ao consumo medido entre a data de instalação do hidrômetro em 04/2010 com leitura zero a data de religação em 13/2013 com leitura 432 m³”.
Contudo, considerando que o “consumo constatado é anterior à transferência de titularidade e anterior ao contrato de locação e, considerando tratar-se de obrigação propter persona, o Requerente apresentou Impugnação junto à Requerida, a qual foi rejeitada”.
Ademais, sustenta ter sido surpreendido com a cobrança e protesto de dívida relativa às faturas de abril e agosto de 2014, o que se mostra indevido porque não houve consumo de água nesse período, considerando que o hidrômetro estava inoperante em razão da suspensão do fornecimento solicitada pelo próprio autor, tendo sido efetivado o corte do serviço em 02/04/2014.
Informa que os referidos débitos imputados ao autor alcançam o valor atual de R$ 23.934,10 Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “suspender os protestos realizados e efeitos decorrentes deste, bem como determinar que a Requerida retire e/ou não realize atos de constrição ou inclusão do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes, suspendendo eventual cobrança de valores”.
Pleiteia, ainda, em sede de tutela liminar, o "reconhecimento de Prescrição do débito cobrado pela Requerida". É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre suposta cobrança indevida de valores, cujos débitos teriam sido gerados há mais de dez anos (faturas referentes a dezembro de 2013, abril e agosto de 2014), o que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Ainda que o protesto da dívida tenha sido realizado em data posterior, o requerente já tinha ciência do débito que lhe foi imputado desde o ano de 2014, conforme se infere da narrativa dos fatos na inicial.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à alegada cobrança indevida de valores deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de que se trata de dívida gerada há mais de dez anos.
Por fim, consigno que não se mostra possível reconhecer, de plano, a prescrição da dívida, diante da necessidade de oportunizar à parte ré o prévio exercício do contraditório, ocasião em que poderá informar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Portanto, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida pela demandante.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atual em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715752-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de submetida ao procedimento comum ajuizada por REQUERENTE: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA em face do(a) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, tem-se que a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do(a) autor(a).
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a conseqüência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:37:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:46
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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