TJDFT - 0732815-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0732815-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A AGRAVADO: LEONIDAS SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré MAPFRE VIDA S/A, em face de decisão de ID 205321627 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (processo nº 0701865-87.2024.8.07.0007), ajuizada por LEONIDAS SANTOS DA SILVA, indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões recursais (ID 62615950), o agravante sustenta o cabimento de agravo de instrumento ao caso, em razão da possibilidade de grave lesão à parte.
Argumenta que o rol do art. 1.015 do CPC não é um rol taxativo, podendo ser mitigado em alguns casos, como o que ocorre nos autos.
Defende estarem presentes os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo ao recurso como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Argumenta que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão evidenciados pela possibilidade de julgamento da demanda sem a realização de prova pericial adequada para o deslinde da controvérsia.
Assevera que o indeferimento da prova pericial, na espécie, configura cerceamento de defesa, uma vez que a referida prova é necessária para atestar que a suposta invalidez que acomete a parte autora se enquadra na cobertura almejada, considerando que a cobertura reclamada é direcionada a eventos de natureza acidentária.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, requer o provimento recursal para, reformando a decisão agravada, deferir a realização de prova pericial.
Preparo regular em ID 62615953. É o relato.
DECIDO.
De plano, verifica-se que o presente recurso não perpassa o juízo de admissibilidade.
O CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, o artigo acima transcrito não contempla decisão que verse sobre deferimento ou indeferimento de provas requeridas pelas partes.
Não se descuida do fato de que o STJ, recentemente, em julgamento de recurso especial repetitivo (tese 988 – Resp 1.696.396 e Resp 1.704.520), de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, fixou, por maioria, a tese jurídica no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Contudo, in casu, a aludida matéria poderá ser objeto, em tese, de eventual apelação, porquanto somente com a sentença será possível apurar se a prova era imprescindível ou mesmo se houve cerceamento de defesa, em face dos fundamentos a serem expostos na sentença vindoura.
Dessa forma, não se encontra preenchido o pressuposto para mitigação, consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação.
Em outras palavras, não se vislumbra risco de dano irreparável ao réu, que justifique a excepcional mitigação da regra disposta no artigo 1.015 do CPC.
Salienta-se que o artigo 1.009 do Código de Processo Civil preleciona que as questões objeto das decisões não agraváveis não serão atingidas pela preclusão, podendo, assim, ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou em preliminar de contrarrazões.
Confira-se: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” Logo, mostra-se evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, por não preencher o requisito extrínseco de regularidade formal atinente ao cabimento, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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08/08/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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