TJDFT - 0718248-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.406,99 (dez mil quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos).
E não consta dos autos indicação suficiente de que a penhora no percentual 10% dos rendimentos líquidos possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/08/2024 15:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:35
Juntada de mandado
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07/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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