TJDFT - 0701612-17.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:35
Outras decisões
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09/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/09/2024 06:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701612-17.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO ALVES DA COSTA em face de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA visando à anulação do contrato de compra e venda de veículo e à restituição à parte requerente dos valores pagos, decorrentes da aquisição do produto, monetariamente atualizados.
A parte autora narrou que, em 18/12/2023, adquiriu junto à ré o veículo VW/GOL 1.0, placa JKB4814, chassi 9BWAA05U6CT051296, RENAVAM *03.***.*68-92, ano de fabricação/modelo 2011/2012, pagando, via PIX, a importância de R$ 69.950,00 (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais).
Aduziu que, entre 22/12/2023 e 23/02/2024, por 5 (cinco) vezes, deixou o veículo sob os cuidados da requerida para a realização dos devidos reparos, sem que os vícios fossem corrigidos.
Acrescentou, ainda, que o veículo continua na posse da empresa demandada, persistindo os vícios de qualidade que impossibilitam a utilização do bem.
Ao final, requereu sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se a anulação do contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0, placa JKB4814, chassi 9BWAA05U6CT051296, RENAVAM *03.***.*68-92, ano de fabricação/modelo 2011/2012, firmado entre as partes, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, e, por conseguinte, a restituição à parte requerente dos valores pagos, decorrentes da aquisição do produto, monetariamente atualizados.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID. 197451902 - Decisão).
Citada e intimada a comparecer em audiência de conciliação, a ré não compareceu (ID 203390645 - Ata ).
Os autos vieram a julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Decreto a revelia da ré e reconheço os efeitos daí decorrentes, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil).
Importante consignar, prima facie, que o Código de Defesa do Consumidor é a principal legislação aplicável à espécie, eis que tal diploma normativo surgiu da necessidade de se concretizar o princípio constitucional da igualdade, de modo a constituir relações jurídicas mais equilibradas.
Ademais, nos termos do art. 3º do CDC, o autor é consumidor e a ré é fornecedora de bens e serviços, tendo em vista o contrato firmado entre as partes.
De acordo com o diploma consumerista, no prazo de 90 dias a contar do fornecimento do bem durável, o consumidor poderá reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inerentes ao objeto de consumo, sendo que, tratando-se caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, II e §3º do CDC).
Além disso, o art. 18, §1º, II, do CDC, prevê: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Ademais, consoante o CDC, "Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".
Nesse cenário, o consumidor provou documentalmente a entrega do veículo pela requerida, em 22/12/2023, às 17h50, indicando o check list da empresa demandada que o automóvel estava em perfeitas condições (192202785 - Outros Documentos).
Comprovou, igualmente, o pagamento de R$ 69.950,00 à Import Car (Id 192202786 - Outros Documentos e 192202787 - Outros Documentos).
Demonstrou, ainda, que, em 27/02/2024, registrou reclamação junto ao PROCON/DF narrando que “desde a compra o veículo apresentou vício, dentre eles, vazamento contínuo de óleo e dificuldade para funcionar o motor na primeira partida.
Informou também que retornou cinco vezes com o veículo para realizar o reparo, porém o carro retornou apresentando os mesmos defeitos.
Informou que o veículo está no pátio da reclama (sic), que no dia 23/02/2024, quando foi buscar o veículo, apresentou o mesmo defeito na entrega.
Diante disso, solicita-se que seja realizado, com urgência, reparo eficaz (...)” (192202789 - Outros Documentos).
Esse mesmo relato foi levado ao conhecimento da Autoridade Policial através da Ocorrência nº 728/2024-0 (ID 192202790 - Outros Documentos (boletim de ocorrência policial).
Todos esses elementos documentais, somados aos efeitos da revelia da ré, permitem concluir que o consumidor adquiriu bem durável com vício de fácil constatação, tanto que os problemas se apresentaram logo após a retirada do automóvel da loja (como narrado pelo próprio requerente).
O defeito foi levado tempestivamente ao conhecimento da fornecedora, sem que tenha sido sanado.
Além disso, também se depreende dos autos que a primeira solicitação do consumidor não foi de desfazimento do negócio e ressarcimento dos valores pagos, mas sim de efetivo conserto dos vícios apresentados pelo carro recentemente adquirido, o que demonstra a observância do art. 18, §1º do CDC, tendo sido oportunizada à ré a reparação dos defeitos reportados pelo consumidor.
A fornecedora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si de demonstrar a inexistência dos defeitos alegados pelo consumidor, não trazendo aos autos a notícia de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Confiram-se precedentes sobre situação muito semelhante à presente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS DO ART. 344.
INCIDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
PRESENÇA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 18, § 1º, II, CDC).
CONSEQUÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
GASTOS COM OFICINA.
CABIMENTO.
VALOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
No prazo do art. 26, § 3º, do CDC, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado adquirido de revendedora quando, tratando-se de vício oculto encontrado em produto durável, no prazo de noventa dias da data em que evidenciado, o defeito não foi sanado.
Neste caso, importa que o requerimento seja feito dentro daquele prazo, não alterando a conclusão de que foi tempestivo se a resposta/omissão pelo fornecedor fez o prazo extrapolar. 3.
O inciso II do § 1º do art. 18 do CDC prevê que: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 4.
A responsabilidade pelos problemas apresentados no veículo deve ser atribuída à empresa apelante, haja vista que se trata de hipótese de revelia, cujos efeitos previstos no art. 344 se têm por presentes, notadamente à vista da farta prova constante dos autos. 5.
Apurado, à vista da revelia e seus efeitos, associado à farta prova documental, que o veículo usado adquirido de revenda se apresenta com inúmeros defeitos, não corrigidos pela fornecedora, bem como que o consumidor teve de despender recursos para o conserto, sem resultado, é hipótese de rescisão contratual com a devolução da quantia paga, acrescido das perdas e danos respectivos, cuja apuração, neste caso, dar-se-á em liquidação de sentença. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão nº 1348243. 0734673-60.2020.8.07.0016. 6ª Turma Cível.
Relator Desembargador ALFEU MACHADO.
Publicado no DJE : 30/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVELIA.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de pessoa jurídica, segundo a Teoria da Aparência, considera-se válida e eficaz a citação efetuada no endereço da sociedade indicado na inicial e recebida, sem ressalvas, por quem se apresenta como representante da empresa.
II - A revelia induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser afastada se os fatos não forem corroborados pelas provas constantes dos autos.
Assim, não havendo a ré se desincumbido de demonstrar a ausência de vício no veículo adquirido pela autora e verificando-se a plausibilidade do relatado na inicial, bem como a existência de elementos probatórios suficientes, deve-se reconhecer a procedência do pedido.
III - Verificando-se que o veículo apresenta defeito, não corrigido no prazo de 30 (trinta) dias, aplicável o disposto no art. 18, § 1º, do CDC, podendo a consumidora optar pela rescisão do contrato.
V - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 958617. 0029402-35.2015.8.07.0001. 6ª TURMA CÍVEL.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO.
Publicado no DJE: 08/08/2016).
Nesse contexto, conclui-se que, embora o contrato de compra e venda do veículo seja válido em sua origem, eis que presentes os pressupostos legais para tanto (art. 104 do Código Civil), é legítima a sua resolução, a fim de que a avença seja desfeita, fazendo jus o autor à restituição das quantias pagas, devidamente atualizadas.
Destaco, por fim, que o bem se encontra em poder da demandada, segundo os documentos trazidos aos autos.
Não há que se falar em devolução do veículo pelo requerente, portanto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a resolução do contrato de compra e venda do automóvel VW/GOL 1.0, placa JKB4814, chassi 9BWAA05U6CT051296, RENAVAM *03.***.*68-92 (ID 192202786) e condenar a requerida à restituição ao autor da quantia por ele paga pelo veículo (R$ 69.950,00), monetariamente atualizada pelo índice adotado por este Tribunal a partir do desembolso (20/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 CC).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu, igualmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/07/2024 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:57
Deferido o pedido de SEBASTIAO ALVES DA COSTA - CPF: *79.***.*82-00 (REQUERENTE).
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15/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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