TJDFT - 0713619-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMILDA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VENDA DIRETA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Entre os atributos dos atos administrativos encontra-se a presunção de legitimidade, competindo ao interessado produzir prova apta a desconstituir o ato praticado. 2.
No caso, não há, propriamente, ilegalidade atribuível à administração, mas tentativa de alteração do proprietário de bem imóvel após a realização do procedimento de venda direta, em razão de suposta divergência sobre o titular da maior da parcela da área. 3.
A discussão sobre a extensão da área ocupada dentro do lote objeto da venda direta e o preenchimento dos requisitos para a prática do ato, bem como a suspensão de finalização de processo licitatório, realizado como ato antecedente à modificação do beneficiário do certame, a partir de provas unilateralmente produzidas, demandam a formação do contraditório e a adequada instrução probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
12/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Conhecido o recurso de ROMILDA SOUZA - CPF: *19.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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