TJDFT - 0715348-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
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24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715348-42.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para imprimir, por seus próprios meios, a Certidão de Crédito de ID 208974570. -
29/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715348-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação de ID 206598222.
Requer a autora que seja expedida certidão de crédito, com base em planilha de cálculos por ela juntada, com a finalidade de habilitá-la na liquidação extrajudicial da empresa executada.
Embora assevere a autora que a petição trata de cumprimento definitivo de sentença, vê-se que não é o caso.
A uma, porque não foram recolhidas as custas.
A duas, porque não solicita a autora a intimação, nestes autos, da parte requerida para o pagamento voluntário ou para apresentar sua impugnação, caso esta última entenda estar configurada alguma das hipóteses dos incisos do § 1º, art. 525, do CPC.
Ressalte-se que não há impedimento para que a autora apresente, diretamente à empresa executada, a sentença já transitada em julgado e os cálculos por ela elaborados, para que haja acordo entre as partes e pagamento extrajudicial, como pretende, tendo em vista que já possui um título judicial constituído.
De outro lado, mostra-se viável expedir certidão de crédito, instruída com cálculos imparciais da contadoria do juízo, tendo em vista a possibilidade de haver solução extrajudicial do conflito, diretamente junto ao procedimento de liquidação da empresa executada.
Ante a ausência de norma específica, utilizo, para aplicação analógica ao caso dos autos, o que estabelece o artigo 9º da lei nº 11.101/ 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Destaque-se que não foi dado início ao cumprimento de sentença, com o chamamento do executado a este processo para apresentar a impugnação do § 1º, art. 525, do CPC.
No entanto, entendo que esse fato não obsta a emissão de certidão de crédito, tendo em vista que eventual impugnação ao montante devido poderá ser apresentada, pelo devedor e por qualquer outro interessado, diretamente ao liquidante da empresa.
Valho-me, novamente, do que estabelece a lei falimentar.
Embora seja o procedimento abaixo previsto para a recuperação judicial e para a falência, não há razão para não entender ser cabível a sua aplicação também ao procedimento da liquidação extrajudicial, em que os créditos desta ação serão habilitados.
Veja-se o teor dos artigos 7º, § 1º e § 2º, e 8º, que devem ser lidos com as adequações necessárias ao caso ora em apreço: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. (...) Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Pelo exposto, determino o envio dos autos à contadoria do juízo, o que faço nos termos do art. 524, § 2º do CPC, para elaborar cálculo do montante que aquele núcleo entender devido nos autos, a título de principal e de honorários advocatícios, considerando a sentença de ID 162172503, transitada em julgado em 14/07/2023.
Após o retorno da contadoria, emita a secretaria certidão de crédito, em que conste o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, a data do ajuizamento da ação, o tipo do procedimento, a indicação do ID do contrato que deu início a esta ação monitória, a transcrição integral da sentença de ID 162172503, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida calculado pela contadoria do juízo, discriminada por credor, e a data do cálculo, destacando-se que não foi dado início ao cumprimento de sentença nesta ação, não tendo sido aberto prazo ao executado nem para pagamento voluntário nem para a apresentação da impugnação prevista no § 1º, art. 525, do CPC.
Por fim, nota-se que o procedimento em que a autora pretende habilitar-se é o de liquidação extrajudicial da empresa, regulada pelos artigos Art. 1.102 a Art. 1.112 do Código Civil de 2002.
Não cabe a esse juízo determinar a inscrição de crédito em procedimento extrajudicial.
Cabe à própria interessada promover sua habilitação junto ao liquidante.
Estabelece o artigo 1103 do CC 2002: Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante: (...) IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; (...) À título de simples ilustração, veja-se que a habilitação dos credores se dá diretamente perante o administrador judicial, tanto no caso de recuperação judicial e de falência ( art. 7º , § 1º da lei Lei 11.101/05), e diretamente junto ao devedor na recuperação extrajudicial (art. 161 da lei Lei 11.101/05).
Interpretando de modo conjunto o ordenamento jurídico, tem-se que, no caso da liquidação extrajudicial de empresa, deve a parte credora seguir as mesmas diretrizes acima ilustradas e promover sua habilitação direta junto ao liquidante.
Sendo assim, intime-se a autora para ciência e para recolher as custas relativas à expedição da certidão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Com o recolhimento das custas, remetam-se os autos à contadoria judicial e, em seguida, expeça-se a certidão de crédito, intimando-se a autora para ciência do documento.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se ao autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* . -
19/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:14
Outras decisões
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07/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 17:59
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:44
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:44
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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