TJDFT - 0717013-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMERSON RAMOS CORTES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717013-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RAMOS CORTES REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 209751928), dê-se vista às partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
05/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 11:39
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERIDO) em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717013-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RAMOS CORTES REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 21/12/2019, estava realizando as tratativas para a compra do veículo Volkswagen UP, Placa: PBB2408/DF, RENAVAN *11.***.*39-56, de propriedade de Claudinei de Oliveira Silva.
Afirma que, como o veículo era financiado, as partes firmaram acordo para a quitação do veículo, cujo saldo devedor era de R$ 16.103,87 (dezesseis mil cento e três reais e oitenta e sete centavos), contudo, o vendedor disse que estaria negociando o referido valor com o agente financeiro para um desconto de R$ 6.658,00 (seis mil seiscentos e cinquenta e oito centavos).
Diz ter o vendedor repassado, então, o boleto de quitação do veículo ao autor, no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais), cujo beneficiário era o primeiro requerido (ACESSO SOLUÇÕES), que se dizia representante do Banco Volkswagen.
Relata ter realizado, em 27/12/2019, uma transferência no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais) ao primeiro requerido (ACESSO SOLUÇÕES) para a conta do Banco Santander Banespa SA (ag. 0451, cc 13008645-1), no entanto, a baixa do gravame não foi realizada no prazo estabelecido, momento em que teria percebido se tratar de fraude na emissão do boleto.
Defende serem as rés responsáveis solidárias pelas fraudes realizadas por terceiros em sua plataforma, sem a segurança necessária aos consumidores.
Ressalta ter tentado resolver o problema diretamente com as requeridas, que alegaram que o valor depositado teria sido repassado a um cartão de crédito em nome do autor, o que não seria verídico, já que o autor nega possuir qualquer vínculo com as rés, ainda mais quando o boleto indicava que o crédito deveria ser em conta, tendo seu dinheiro “desaparecido”.
Sustenta que, em razão dos fatos narrados, teve de realizar o pagamento da quantia de R$ 16.103,87 (dezesseis mil cento e três reais e oitenta e sete centavos) para a conclusão do negócio jurídico.
Requer, desse modo, sejam os réus condenados a lhe restituir, em dobro, a quantia indevidamente retirada da conta para a qual fora transferida pelo autor, no total de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais); bem como sejam condenados a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em sua defesa de ID 205534715, a segunda requerida (MÉLIUZ), argui, em sede de preliminar, pela incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de ter sido eleito pelas partes o fora de Belo Horizonte/MG para a resolução das controvérsias; bem como ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ser instituição financeira, atuando apenas como parceira comercial da primeira ré (ACESSO SOLUÇÕES), sobretudo, quando sua parceira com a primeira ré (Acesso/Bankly) teria se limitado aos anos de 2022 e 2023 e a fraude narrada teria ocorrida em 2019.
No mérito, esclarece ser mera plataforma de oferecimento de serviço de cashback, uma modalidade que, por meio de parcerias com as principais lojas online, proporciona aos usuários oportunidades inteligentes de realizar compras na internet, concedendo retornos financeiros mesmo após as transações de compra, que pode ser realizada por meio de sua conta digital.
Informa não possuir o autor conta junto a ela cadastrada em seu CPF, não tendo ele sequer anexado aos autos o boleto falso que alega ter realizado o pagamento.
Milita pela excludente de sua responsabilidade por fraude praticada por terceiro, já que segue todas as regulações do Banco Central (BACEN), visando sempre a proteção do usuário, não havendo que se falar em dano material a ser reparado.
Defende, ainda, não ter o autor comprovado o prejuízo moral dito sofrido e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira demandada (ACESSO SOLUÇÕES), na sua contestação de ID 206652198, argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para a causa, ao argumento de ser mero meio de pagamento, por atuar apenas como emissora/administradora de cartões pré-pagos (que podem ser utilizados sem conta corrente e o saldo é obtido por recarga, que pode ser realizada por boleto bancário, débito em conta, depósito identificado, DOC/TED e em lojas e supermercados), não efetuando a venda de qualquer produto ou serviço, tampouco teria qualquer parceria ou relação comercial com o Banco Volkswagen.
No mérito, repisa não possuir qualquer parceria com o Banco Volkswagen e ressalta que, embora afirme ter sofrido golpe do boleto falso, o autor teria realizado uma transferência eletrônica de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais), em 27/12/2019, que foi creditada como recarga no cartão pré-pago de final 5688 via DOC/TED, cujo possuidor do cartão acessa o sistema da ré fazendo uso de seu login e senha, para utilizar o valor creditado no cartão.
Ressalta que os dados bancários do possuidor do cartão em questão estariam protegidos por sigilo, os quais somente poderiam ser revelados mediante ordem judicial.
Milita pela excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que não teria adotado as cautelas necessárias a evitar a consumação da fraude, não tendo a requerida colaborado de qualquer forma para a fraude perpetrada em desfavor do autor, não havendo que se falar em ato ilícito cometido pela ré a justificar sua condenação a qualquer título, sobretudo, quando não teria sido beneficiária do pagamento e o autor sequer teria comprovado o dano moral que alega ter suportado.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor, por sua vez, na petição de ID 207153059, impugna os argumentos apresentados pelas requeridas em suas contestações, ressaltando não terem as requeridas cumprido com o dever de garantir a segurança ao negócio financeiro ali acordado, permitindo que o dinheiro do autor fosse desviado de finalidade, o que tem lhe causado grandes transtornos, razão pela qual reitera os pedidos formulados na exordial. É o breve relato, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, uma vez que prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor sobre eventual eleição do foro (art. 101, inc.
I, CDC).
Preliminar de incompetência territorial afastada.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos (art. 7º, parágrafo único, do CDC), o que evidencia a legitimidade das partes para comporem o polo passivo da ação, conforme Teoria da Asserção, bem como torna-se desnecessária a quebra de sigilo bancário para a denunciação à lide de eventual terceiro fraudador, conforme entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO PROMOVIDO.
IMPUGNAÇÃO A PEDIDO QUE NÃO INTEGRA A PRETENSÃO. 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (art. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC).
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo ante a desnecessidade de denunciação à lide. [...]. (Acórdão 1439524, 07090263520218070014, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual culpa do consumidor ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento das próprias demandadas, art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o requerente fora vítima de fraude na transferência TED realizada, em 27/12/2019, no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais), à primeira requerida (ACESSO PAGAMENTOS).
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se a fraude perpetrada em desfavor do autor pode ser atribuída à suposta falha nos serviços prestados pelas requeridas, a justificar a condenação delas a restituir o valor pago pelo demandante e aos danos morais que diz ter suportado.
Conquanto pretenda o autor responsabilizar as empresas demandadas pelo golpe de que foi vítima, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que o boleto repassado pelo antigo proprietário do veículo teria sido gerado nos sistemas internos das rés, quando não juntou aos autos sequer o boleto dito gerado, realizando o pagamento espontâneo da quantia descrita no e-mail encaminhado ao antigo proprietário do automóvel em conta administrada pela primeira requerida (ACESSO PAGAMENTOS), mesmo ciente de que o financiamento do veículo seria com o Banco Volkswagen.
Ademais, forçoso reconhecer que a conduta negligente do requerente, que não observou as cautelas mínimas exigíveis do consumidor médio anteriores ao pagamento do boleto como o seu beneficiário, foi causa determinante para os prejuízos suportados, quando sequer esclarece qual teria sido o meio utilizado pelo antigo proprietário do veículo para solicitar a emissão do boleto de quitação do financiamento, de modo a afastar a obrigação indenizatória das rés, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Não é outro o entendimento firmado pelas Turmas Recursais deste TJDFT: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INICIATIVA DA PARTE CONSUMIDORA À OBTENÇÃO DE BOLETO PARA FINS DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
FRAUDE: TRATATIVAS POR "WHATSAPP", FORNECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS PELA PRÓPRIA PARTE CONSUMIDORA, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR À TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
OMISSÃO AO DEVER DE CAUTELA EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR MÉDIO À VALIDADE DO DOCUMENTO.
NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CDC, ARTIGO 14, § 3º, II).
RECURSO PROVIDO. [...] VI.
Nesse contexto fático-probatório, forçoso reconhecer que a causa determinante dos prejuízos foi a exclusiva conduta negligente da requerente que não observou as cautelas (mínimas) exigíveis do consumidor médio anteriormente ao pagamento do boleto, tudo, a afastar a obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 3º, II).
VII.
Nesse sentido, o excerto do recente julgado da Egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT (acórdão 1309740, DJe 16.12.2020): [...] A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja responsabilidade pelo risco integral´, devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 4.
O denominado golpe do boleto já se tornou bastante conhecido e divulgado no meio social.
A atitude da autora de pagar um boleto oferecido por telefone e enviado pelo WhatsApp em valor significativo, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio, sobretudo quando o próprio credor alerta sobre a existência de fraudes e disponibiliza ferramentas para confirmar a veracidade dos boletos recebidos. 5.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados [...] VIII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 46 e 55). (Acórdão 1359618, 07035773220218070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de pagamento de boleto bancário fraudulento.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Responsabilidade civil.
Contrato de financiamento de veículo.
Golpe do boleto.
Conferência de dados do beneficiário.
Dever de quem paga.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC).
No ambiente virtual em que tem se desenvolvido o comércio eletrônico, incluídas as operações bancárias, a conferência dos dados de pagamento e transferências, como valor e beneficiário, é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar desvios.
Sem isso, imputar a responsabilidade por fraudes sem relação com o fato do serviço, vale dizer, sem indícios da existência de defeito, é ir além da regra legal que submete a responsabilidade ao fato do serviço (art. 14 do CDC).
A questão de fundo não é de segurança do serviço prestado, mas de toda a atividade que atualmente se desenvolve na rede mundial.
Assim, não há responsabilidade do fornecedor.
Precedente (Acórdão 1379596, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). 3 - Culpa do consumidor.
A autora firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu.
Alega que, em contato com o suposto preposto da instituição financeira, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, solicitou boleto bancário para a quitação do financiamento de seu veículo.
Após efetuar o pagamento, a autora descobriu a falsidade do boleto, o que resultou num prejuízo de R$ 4.680,00.
Não há comprovação de que a autora utilizou os meios de comunicação oficiais fornecidos pelo banco.
O boleto de pagamento foi solicitado por meio de um número desconhecido (ID 39750601), que não corresponde ao número de telefone da instituição financeira.
O boleto bancário foi adulterado pelo terceiro estelionatário, que modificou os dados do beneficiário a fim de conferir legitimidade ao documento.
Houve, ainda, negligência da autora no momento do pagamento, uma vez não conferiu o real beneficiário (ID 39750598), conduta que evitaria a fraude da forma como ocorreu.
Ademais, não há provas de defeito na segurança ou de vazamento de dados sigilosos pela instituição financeira.
Os dados apresentados pelo estelionatário (informações pessoais da autora, características do veículo, número do contrato, valor do débito, entre outros) não comprovam o defeito do serviço.
Tais dados poderiam ter sido obtidos de diversas formas, inclusive pelo acesso ao processo judicial de busca e apreensão nº 0711049-84.2021.8.07.0003, cujo acesso não sofre restrição da LGPD, o qual foi indicado pelo estelionatário nas conversas com a vítima e contém todos os dados utilizados para execução da fraude (ID 39750601).
Não houve, portanto, demonstração de que o réu falhou em seu dever de proteção de dados (art. 42 da LGPD).
Assim, a despeito da ocorrência de fraude, não se vislumbra falha na prestação no serviço bancário.
Trata-se de fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, razão pela qual não se aplica a súmula 479 do STJ.
Desse modo, não há obrigação do réu em indenizar a autora pelos prejuízos sofridos.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1639084, 07064918120228070020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesse contexto, tem-se que as requeridas comprovaram, a teor do art. 14, § 3º, CDC, a excludente de sua responsabilidade, por se tratar a fraude realizada em circunstâncias alheia à atividade que exercem, pois, realizada fora de seus sistemas internos, caracterizando fortuito externo, o que exclui o nexo de causalidade entre sua conduta e dano sofrido pelo consumidor, impondo-se não acolhimento dos pedidos autorais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/08/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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