TJDFT - 0707687-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:17
Outras decisões
-
19/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:12
Outras decisões
-
09/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:59
Outras decisões
-
29/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:08
Outras decisões
-
15/10/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707687-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: LARISSA VIEIRA GEREMIAS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor do LARISSA VIEIRA GEREMIAS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 196438647) que as partes firmaram contrato de locação verbal, restando estipulado a locação de um imóvel, com fins residenciais, localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 1.300,00.
No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde novembro/2023.
Aduz que os valores devidos pela parte requerida perfazem o débito total de R$ 9.784,49 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedida ordem para que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida, e a decretação da rescisão do contrato de locação; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, totalizando o valor de R$ 9.784,49 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de valor consistente em dois meses de aluguéis vigentes, referente à multa contratual; (v) a condenação da parte requerida ao pagamento de eventuais danos materiais provocados no imóvel; (vi) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 196438654), juntou procuração (ID. 196438648) e documentos.
Deferido o pedido de tutela de urgência, sendo a medida condicionada, no entanto, a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais (ID. 196982475).
A parte autora juntou o comprovante de pagamento da caução, de três aluguéis (ID. 197402296).
Citada (ID. 201893516), a parte requerida não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia (ID. 205023343).
A parte autora informou que a parte requerida desocupou o imóvel, requerendo o prosseguimento do feito. (ID. 205457646) Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado no ID. 196438651.
Assim, uma vez que, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do art. 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91.
Além disso, a requerente apresenta, na planilha de ID. 196438652, os aluguéis vencidos e não adimplidos acrescidos de multa contratual de 2%, os quais perfazem o débito total, ao menos até aquela data, de R$ 9.784,49 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos aluguéis não quitados, devem estes serem reconhecidos como devidos pela ré.
Por sua vez, no que diz respeito à multa contratual no valor de dois aluguéis vigentes do imóvel, nada a prover.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória se ambas decorrem do mesmo fato gerador (atraso de pagamento de aluguel), pois seria o caso de bis in idem – hipótese do caso dos autos.
No caso em espécie, aplica-se, pois, a multa moratória (fixada em 2% sobre o valor total devido) em razão de sua especificidade para o atraso no pagamento dos aluguéis, devendo ser afastada, consequentemente, a multa compensatória (dois meses do valor do aluguel), genericamente prevista na avença.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, nada a prover.
Isto porque, tal pedido é indeterminado e hipotético, apresentado sem uma comprovação concreta dos danos no momento de sua formulação inicial.
Isto posto, não é possível acolher tal pedido nesta fase processual.
O autor, caso deseje, deverá buscar o ressarcimento dos danos alegados por meio de uma nova ação autônoma, onde poderá apresentar as devidas provas e fundamentação.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial pactuado entre as partes (ID. 196438651) referente ao imóvel sito à QN 514, Conjunto 02, Lote 02, Apartamento 1002, Residencial Ravello, Samambaia/DF, CEP.: 72.314-002, por culpa exclusiva da ré; 2) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos e não pagos dos meses de novembro/2023 a maio/2024, totalizando o valor de R$ 9.784,49 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como dos alugueres e encargos contratuais vencidos e não pagos no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel (18/07/2024 – ID. 205457649); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha contida na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:50
Outras decisões
-
23/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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