TJDFT - 0700374-79.2019.8.07.0020
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:59
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:58
Outras decisões
-
30/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:52
Outras decisões
-
19/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:55
Outras decisões
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Outras decisões
-
29/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700374-79.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GKF ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado no ID 206208071.
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, que se dará em 15/05/2025,, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/05/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:17
Outras decisões
-
20/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:33
Outras decisões
-
24/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:13
Deferido o pedido de GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:57
Deferido o pedido de GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:55
Outras decisões
-
10/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:05
Deferido o pedido de GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:20
Deferido o pedido de GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:26
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
19/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:30
Homologada a Transação
-
19/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
16/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/09/2022 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 05:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/04/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:24
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 02:40
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2021 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2021 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2021 09:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2021 02:33
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:33
Recebidos os autos
-
21/01/2021 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada - 04/03/2021 14:00
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:52
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 05/05/2020 14:00
-
24/04/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:20
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada - 05/05/2020 14:00
-
13/02/2020 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 13/02/2020 14:00
-
13/02/2020 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 22:27
Decorrido prazo de JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 13:48
Audiência instrução e julgamento designada - 13/02/2020 14:00
-
20/11/2019 05:31
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:23
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:47
Decorrido prazo de JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:25
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:53
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 05:18
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
01/09/2019 00:30
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 19:38
Recebidos os autos
-
28/08/2019 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 15:50
Decorrido prazo de JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 06:09
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2019 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2019 08:12
Recebidos os autos
-
20/08/2019 08:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/08/2019 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2019 07:38
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 08:40
Recebidos os autos
-
21/06/2019 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 02:23
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:07
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 07:26
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2019 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 08:57
Recebidos os autos
-
29/01/2019 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
16/01/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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