TJDFT - 0722444-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRÓ-LABORE. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Ausente a comprovação de renda decorrente da atividade empresarial, com vinculação à conta objeto da constrição realizada, não se verifica a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Assim, sem que a parte executada se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (artigos 4º e 797, do Código de Processo Civil). 3.
A alegação de inviabilização do exercício da atividade empresarial decorrente da reiteração de bloqueio pelo Sisbajud (Teimosinha) deve ser acompanhada de elementos suficientes para sua comprovação, quais sejam, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, extrato de recebíveis de cartões de crédito e débito, demonstrativos que vendas realizadas por meio de aplicativos, entre outros, que apresentariam dados completos sobre a receita mensal da pessoa jurídica, sendo este ônus da parte executada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA - CPF: *17.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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