TJDFT - 0703285-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703285-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL EXECUTADO: EDILSON RIBEIRO FONTINELE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 209031749).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703285-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL EXECUTADO: EDILSON RIBEIRO FONTINELE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões do digno oficial de justiça referente aos 06 últimos endereços, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024,às 14:32:00.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
16/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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19/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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