TJDFT - 0733124-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA E DANO.
PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES.
REQUISITO DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDO.
ILEGALIDADE DA MANUTENÇAO DA PRISÃO.
CONDUTA REPROVÁVEL, MAS QUE NÃO REPRESENTOU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA REAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, incurso, em tese, nos artigos 147 e 163, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340/06 (ameaça e dano no âmbito doméstico e familiar contra a mulher).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para o decreto da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do Código de Processo Penal); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal). 4.
No caso, o paciente foi preso por supostos crimes de ameaça e dano, cujo somatório das penas máximas não é superior a 4 (quatro) anos, de modo que não atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, utilizado como fundamento para o decreto prisional, de modo que a prisão se tornou ilegal. 5.
Não há notícia da existência de medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III, CPC) nem de ser o paciente reincidente (art. 313, inciso II, CPC), tanto que a prisão preventiva não foi fundamentada nestes argumentos. 6.
Além de ausente requisito de admissibilidade indispensável para a manutenção da prisão, o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder à acusação em liberdade, pois é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como constituiu advogado para lhe defender. 7.
Embora a vítima tenha se sentido ameaçada e tenham sido danificados vários objetos de sua casa, tanto assim que procurou as autoridades para se proteger, relatou que não há histórico de violência real por parte do paciente, pessoa com quem conviveu por 20 (vinte) anos, e, ao menos por enquanto, não há indícios de risco à sua integridade física, tanto assim que requereu a revogação da medidas protetivas impostas, razão pela qual a prisão reveste-se de caráter desproporcional em relação aos atos efetivamente praticados pelo paciente, revelando-se suficientes as medidas protetivas de urgência fixadas.
IV.
Dispositivo: 8.Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
30/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:20
Concedido o Habeas Corpus a Sob sigilo
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29/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0733124-24.2024.8.07.0000 PACIENTE: EURIDES RODRIGUES FILHO IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO GONDIM BARROS, VALDEMAR BERNARDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de E.R.F, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga/DF e, como ilegal, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 163, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340/06 (ameaça e dano no âmbito doméstico e familiar contra a mulher) (processo de referência n. 0718108-09.2024.8.07.0007).
Alegou a Defesa técnica (Dr.
Victor Augusto Gondim Barros e Dr.
Valdemar Bernardes de Oliveira) não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois não há imputação de delito com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e não havia medidas protetivas de urgência vigentes.
Noticiou que, diante da flagrante ilegalidade, foi formulado pedido de relaxamento da prisão perante o juízo de origem, em 3-agosto-2024, porém, até o momento o pleito não foi apreciado.
Acrescentou que o paciente tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Além disso, os supostos crime não teriam envolvido qualquer circunstância anormal, a demonstra a especial gravidade das condutas.
Assim, concluiu que não haveria “periculum libertatis” nem proporcionalidade (pelo binômio necessidade e adequação) a justificar a prisão preventiva.
Invocou ainda o princípio da homogeneidade, segundo o qual a prisão cautelar não pode constituir medida mais grave que a própria sanção.
Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requereu, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade.
No mérito, pugnou: a) pelo relaxamento da prisão preventiva; b) subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal; ou c) pelo relaxamento da prisão com a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Saliente-se, desde já, que embora os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por si só, não se insiram nas hipóteses que admitem a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista tratar-se de delitos praticados nas esferas de privacidade e intimidade, as quais devem ser resguardadas, os nomes serão abreviados conforme prática que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e conforme Lei 14.857, de 21-maio-2024, que entrará em vigor após a vacatio legis de 180 dias.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, mediante a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris.
Na audiência de custódia, ocorrida em 2-agosto-2024, a eminente autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta.
Salientou que o paciente, após descobrir uma suposta traição, partiu ao encalço da vítima, dizendo que a mataria e se mataria em seguida.
Munido de um galão de gasolina, foi até a casa dela, mas não a encontrou, então, passou a destruir diversos móveis e utensílios da residência, inclusive com uso do galão de gasolina.
Sustentou que, de acordo com o art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” (ID 62705888): 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, após ter descoberto uma suposta traição da vítima, teria ido ao seu encalço dizendo que a mataria e logo em seguida se suicidaria.
Chegando na residência da vítima, ela não estava, ocasião em que o autuado teria destruido diversos móveis e utensílios da residência, havendo inclusive vídeos nos autos confirmando tal conduta.
O autuado também teria pego um galão de gasolina e afirmado que iria lançar fogo em toda residência.
Em uma situação de completo descontrole, após descobrir uma suposta traição, o autuado foi procurar a vítima e só não o agrediu, ou a matou - como disse que faria - porque não a encontrou.
Insatisfeito, com um galão de gasolina pretendia queimar a residência e destruiu diversos móveis da casa.
Há elevados fatores de risco, sob o ponto de vista da Lei 11.340/2006 sobretudo a afirmação de que mataria a vítima e ato contínuo se suicidaria.
Tais elementos nos levam a crer, ao menos nesse momento, pela necessidade da prisão do autuado.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública e, sobretudo, para a garantia da integridade física da vítima.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que de acordo com o art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. (grifos nossos).
Pois bem.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Não há notícia da existência de medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III, CPC) nem de ser o paciente reincidente (art. 313, inciso II, CPC), tanto que a prisão preventiva não está fundamentada nestes argumentos.
Assim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva deveria fundamentar-se no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, referido dispositivo normativo autoriza a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e ambos os delitos imputados, em tese, ao paciente (art. 147 e 163 do Código Penal), possuem penas máximas de 6 (seis) meses, de maneira que sequer somadas alcançam o piso legal.
Saliente-se que a prática de crime no contexto de violência doméstica e familiar, por si só, não afasta a exigência de atendimentos aos mencionados requisitos, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
ARTS. 312 E 313 DO CPP.
PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3.
Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifo nosso).
Logo, não atendidos quaisquer requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, o relaxamento da prisão preventiva é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo da imposição de outras medidas diversas da prisão que a autoridade judiciária indicada como coatora entender convenientes.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente (processo nº 0718108-09.2024.8.07.0007) para que seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 2.
Solicitem-se informações, com cópia dessa decisão. 3.
Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:34
Juntada de termo
-
12/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:20
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
10/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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