TJDFT - 0720630-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de JAIR MARTINS SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:07
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR MARTINS SILVA - CPF: *74.***.*24-91 (REQUERENTE).
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720630-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR MARTINS SILVA REQUERIDO: VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JAIR MARTINS SILVA em desfavor de VILA RICA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
A parte autora alega que firmou um contrato de promessa de compra e venda de um terreno com a requerida em 26 de fevereiro de 2021, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 63.000,00 em parcelas.
O autor afirma que, após o pagamento da nona parcela, deveria ter recebido a posse do imóvel com a infraestrutura mínima prometida, o que não ocorreu.
Mesmo após o pagamento de 38 parcelas, o terreno não foi entregue conforme acordado no contrato, razão pela qual busca a rescisão contratual.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato, determinando que a requerida se abstenha de efetuar cobranças das parcelas vincendas e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos (R$ 14.339,27), devidamente corrigidos, a inversão da cláusula penal contratual para condenar a requerida ao pagamento de 10% do valor do contrato (R$ 6.300,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID: 202639105), Procuração/Substabelecimento (ID: 202639122), Declaração de Hipossuficiência (ID: 202639124), Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID: 202639127), e comprovantes de pagamento de parcelas (IDs: 202639129 e 202639130).
DECIDO.
Em análise preliminar da petição inicial, verifico a necessidade de emenda para o devido prosseguimento do feito.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor deverá juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste juízo, conforme o disposto no art. 53, III, b, do CPC.
Além disso, a petição inicial não especifica a cidade onde o imóvel objeto do contrato está localizado, o que é essencial para a correta análise de competência territorial e processamento do feito.
O autor deverá informar o endereço completo do imóvel, incluindo a cidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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