TJDFT - 0710512-96.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:35
Juntada de Alvará de soltura
-
30/01/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
30/01/2025 19:00
Revogada a Prisão
-
30/01/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:34
Outras decisões
-
26/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
11/11/2024 15:49
Outras decisões
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:27
Mantida a prisão preventida
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0710512-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de nova Resposta à Acusação e de novo pedido de revogação de prisão preventiva, formulados pela Defesa.
Manifestação ministerial precedente pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal na qual o réu foi denunciado no dia 3/2/2024, sendo-lhe imputados os crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas.
A peça foi recebida por este juízo, em decisão datada de 19/2/2024, e o acusado foi devidamente citado no dia 8/3/2024.
Em 23/5/2024, foi aditada a denúncia para a inclusão dos delitos de desobediência a ordem legal, ameaça por duas vezes e divulgação de fotos íntimas (ID 197866693).
Já no dia 11/6/2024, a ilustre Promotora de Justiça representou pela prisão preventiva do paciente, tendo em vista a desvinculação do monitoramento eletrônico do acusado, ante os novos fatos noticiados pelo PROVID, em relatório anexado ao ID 199360373.
Assim, no dia 14/6/2024, este juízo decretou a prisão preventiva do réu, em decisão cujo teor relatou de forma detalhada o histórico de violência entre os envolvidos, conforme transcrição a seguir: ''
Vistos.
Cuida-se de representação do Ministério Público, postulando a prisão preventiva de WANDERSON NUNES DE OLIVEIRA, em razão de coação de testemunha. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre mencionar que a segregação cautelar é medida excepcional, só justificada em situações que evidenciem a necessidade da privação da liberdade do denunciado antes da sentença condenatória.
Da análise do histórico de violência existente entre os envolvidos, verifica-se que a vítima registrou a primeira ocorrência (BO 6467/2023-33ª DP), no dia 9/9/2023, comunicando a prática dos crimes ameaça, ocorridos na mesma data, imputados ao ora representado.
Na oportunidade, a ofendida requereu medidas protetivas nos autos da MPU 0708897-71.2023, as quais foram deferidas pelo juízo plantonista, naquela mesma data, sendo o autor dos fatos intimado no dia 10/9/2023.
No dia 23/10/2023, a vítima registrou a segunda ocorrência contra o ofensor, noticiando agressões físicas e descumprimento das medidas protetivas, o que ensejou a determinação de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, conforme decisão exarada por este juízo, no dia 17/11/2023 (Ação Penal 0710512- 96.2023).
No dia 7/5/2024, a ofendida registrou a terceira ocorrência contra o ofensor, informando danos materiais e novo descumprimento de medidas protetivas, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante.
O juízo de custódia, em audiência realizada no dia 9/5/2024, converteu, em preventiva, a prisão do acusado (IP 0704256-06.2024).
No dia 16/5/2024, este juízo, em acolhimento à manifestação ministerial, deferiu a liberdade provisória ao acusado, mediante novo monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias.
Ocorre que, no dia 20/5/2024, o PROVID anexou relatório parcial, informando que o acusado tentou intimidar uma das testemunhas arroladas nos autos da Ação Penal 0710512-96.2023, no intuito de impedir qualquer declaração desfavorável à sua pessoa.
Conforme o relatório, o acusado: ''no dia 6/6/2024, enviou mensagem no Facebook do senhor Vitor, irmão da testemunha dela, dizendo para ele não se meter nisso; que a ameaça ao senhor Vitor foi feita no dia 30/05/2024; que Vitor indagou a assistida porque ela havia colocado o nome dele no processo, mas ela o disse que colocou o irmão dele, Vickson, como testemunha; que Vitor disse ter sido ameaçado pelo ofensor; que Wanderson "comprou" o filho Bernardo, de 4 anos, com salgadinho Doritos para ficar contado ao pai o que acontece na casa da mãe, inclusive, induzindo a criança a mentir; que o ofensor ficou ligando para Edivânia, tia da assistida, falando que iria tirar a vida da Débora, dizendo ainda, que ela fica colocando homem pelado dentro da casa dela.
Que a advogada do ofensor, também cunhada dele, relatou à mãe de Débora que ele está tendo surto psicótico.
Que Wanderson é uma pessoa manipuladora e fica tentando entrar na mente dela; que ele faz essas coisas no intuito de que ela vá atrás dele''.
Os fatos relatados nas 3 ocorrências e no presente feito, já foram objeto de denúncia e respectivos aditamentos, nos autos da Ação Penal 0710512-96.2023.
O art. 313 do Código de Processo Penal, em seu inciso III, estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, possibilidade também prevista no artigo 20, da Lei 11.340/06.
No sentido confira: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS.
Demonstrado o descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo paciente, cabível é a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a execução delas, mormente quando se verifica a ineficácia das medidas cautelares menos rigorosas.
Habeas corpus denegado. (Acórdão n. 583296, 20120020068697HBC, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 331)" É o caso dos autos.
O acusado, mesmo após a instalação da tornozeleira eletrônica, tentou coagir uma das testemunhas, mostrando sua nítida intenção de permanecer agindo em desacordo com a lei.
A princípio, seria possível a liberdade provisória, se as cautelares até então determinadas fossem suficientes para o resguardo da segurança da vítima e das testemunhas.
Porém, embora haja determinações judiciais nesse sentido, tal suficiência não é o que ocorre na espécie.
No caso, o representado se manifestou, por diversas vezes, no sentido de não ter a intenção em aderir a qualquer determinação judicial, o que torna inócua a existência de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão nesse momento.
Cumpre registrar que, além da ação penal acima mencionada, o acusado já responde a uma outra ação penal, por crimes praticados contra a mesma vítima (autos 0000746-36.2018, em fase de sentença), o que demonstra um ciclo de violências e reiteração.
Assim, é necessário garantir a proteção da integridade física e psicológica da vítima e também a legítima instrução do processo sem intimidações e coações, pois mesmo com a tornozeleira há indicativo de que o acusado vem fazendo contatos indevidos.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima, de seus familiares e das testemunhas.
E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o Magistrado permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Posto isso, entendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do denunciado, razão pela qual, com fulcro nos artigos 312 e 313, III do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei 11.340/06, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de WANDERSON NUNES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de prisão.
Cumpra-se a diligência com urgência, em regime de plantão.
Dou à presente decisão força de mandado, caso necessário.
COMUNIQUE-SE AO PROVID.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP''. (ID 206826323, fls. 23/25).
A prisão foi cumprida no dia 18/6/2024, sendo já devidamente analisada e mantida pelo juízo de custódia (ID 203002090, fls. 13/14).
No dia 17/7/2024, a Defesa pediu a liberdade provisória do acusado, e este juízo, acolhendo manifestação ministerial, INDEFERIU o pleito, conforme trecho da decisão transcrito a seguir: ''(...) Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
A segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
No caso presente, o réu foi beneficiado com cautelar diversa da prisão, consistente em monitoramento eletrônico.
Conforme já asseverado na decisão que decretou a preventiva, o próprio PROVID, responsável pelo monitoramento do caso relatou o aumento dos fatores de risco.
Ademais, a tentativa de coagir uma das testemunhas indica possível intervenção na produção probatória que deve ser isenta.
Os fatos alegados pela Defesa atinentes à não ocorrência dos delitos denunciados dizem respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal à vítimas concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos também à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares/testemunhas.
Embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, acolho o parecer ministerial de ID 59761572 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de WANDERSON NUNES DE OLIVEIRA.
Libere a Secretaria qualquer documento ainda sem acesso à defesa juntado aos autos pelo MP para ensejar pedido de prisão já cumprida ( ID 204325240).
Dê-se vista e cumpra-se a decisão de ID 204409570 no tocante à designação de audiência''. (ID 205900069) O MP ofereceu novo aditamento, no dia 31/7/2024, para inclusão dos fatos narrados no relatório do PROVID, imputando ao réu o crime de coação no curso do processo.
Os aditamentos foram recebidos por este juízo, em decisão datada de 2/8/2024, sendo o réu citado no dia 8/8/2024.
No dia 14/8/2024, a Defesa impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, sendo a liminar negadapela 1ª Turma Criminal.
Em 28/8/2024, a Defesa apresentou resposta à acusação, quanto ao último aditamento à denúncia, e, novamente, postulou pela liberdade provisória do acusado.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, em duas ocasiões e pela Superior Instãncia e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
As acusações imputadas ao réu são graves, com notícias de reiteração delitiva.
Cumpre registrar que o réu já ostenta condenação criminal neste juízo, ainda não transitada em julgado, pelos crimes de lesão corporal e constrangimento ilegal praticados contra a mesma vítima, o que revela um comportamento agressivo e de total desprezo pela figura feminina.
Assim, as condutas criminosas praticadas de maneira reiterada devem ser pesadas em desfavor do réu, salientando o caráter de periculosidade de sua personalidade.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
No entanto, no caso presente, verifica-se que outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes para os fins assecuratórios do processo penal.
Como bem pontuou a ilustre representante do MP: ''ausentes fatos novos concretos apresentados pela defesa aptos a alterar as circunstâncias fáticas e afastar a necessidade da custódia cautelar''.
E, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal, às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da reiteração delitiva, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação das vítimas e demais familiares.
Embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física e emocional das vítimas, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de WANDERSON NUNES DE OLIVEIRA.
Quanto à Resposta à Acusação (ID 209195167), verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, sendo que todas as questões inseridas no mérito da demanda deverão ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
E, considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Certifique a Secretaria o acesso da Defesa a todos os ID's e páginas mencionados na última resposta à acusação (ID 209195167, fl. 7), conforme j decisão de ID 205900069.
Santa Maria- DF, 3 de setembro de 2024 15:44:21.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:14
Outras decisões
-
29/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:05
Outras decisões
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0710512-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:48:35.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:42
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:38
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:38
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 17:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:40
Outras decisões
-
24/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
16/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/11/2023 15:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701962-74.2024.8.07.9000
Incorpore Solucoes LTDA
Juliana Leal de Oliveira Suriano
Advogado: Igor Fernando Suriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:41
Processo nº 0708168-29.2024.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Lopes de Sales
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:55
Processo nº 0723417-23.2024.8.07.0003
Neuzimar Lucina Rezende Oliveira
Cartao Brb S/A
Advogado: Larissa Lancaster de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:13
Processo nº 0710960-56.2024.8.07.0003
Conquista Residencial Ville - Quadra 3
Rosilda Alves de Sousa
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:32
Processo nº 0709072-07.2024.8.07.0018
Luiz Ricardo Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:05