TJDFT - 0745896-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745896-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:25:56. -
11/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745896-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que seja declarada a inexigibilidade do débito referente ao atendimento hospitalar no valor de R$ 14.166,76, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (id 203358617) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 209074484). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora, Venancia de Castro Rodrigues, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Hospital Santa Helena S/A.
Narra que, em 7 de setembro de 2022, foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital réu, em razão de uma emergência médica.
Alega que a internação e os procedimentos necessários foram autorizados pelo seu plano de saúde, Unimed Rio, sendo informada pelos prepostos do hospital que todos os custos seriam cobertos pelo plano.
No entanto, em dezembro de 2022, a autora passou a receber cobranças indevidas por parte do hospital, ameaçando negativar seu nome.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu por danos morais.
O réu, Hospital Santa Helena S/A, apresentou contestação alegando que a cobrança se deve a falha do plano de saúde da autora, que supostamente não teria autorizado integralmente os procedimentos realizados.
Argumenta que agiu dentro da legalidade e que as cobranças são legítimas, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos da autora.
Analisando as alegações e provas apresentadas, verifica-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora comprovou sua vinculação ao plano de saúde Unimed Rio (ID 198664025).
A Empresa ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que a Unimed Rio negou custear as despesas de internação da autora.
Ao contrário, a própria Empresa ré traz aos autos documentos que mostram a tentativa de cobrança da Central Nacional Unimed (ID 203358623), instituição que a autora sequer tem relacionamento.
Ou seja, restou evidenciado o vício de serviço por parte da Empresa ré que tenta receber os valores que lhe são devidos em face da internação da autora por plano de saúde que não tem vínculo com a consumidora, denotando a falha na cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Nesse particular, tendo em vista que a Empresa ré não comprovou a negativa por parte do plano de saúde na qual a autora está vinculada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado no importe de R$ 14.166,76 em relação a consumidora.
Ademais, ficou demonstrado que a cobrança realizada pelo réu foi indevida, configurando dano moral passível de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil.
Declaro, ainda, a inexigibilidade do débito referente ao atendimento hospitalar no valor de R$ 14.166,76 em relação à autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745896-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIA DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:39
Outras decisões
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09/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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