TJDFT - 0767880-11.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM - CPF: *93.***.*99-53 (REQUERENTE)
-
04/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0767880-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM, VANESSA LIMA SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM e VANESSA LIMA BERTOLETTI JARDIM em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relatam os requerentes, em síntese, que a segunda requerente suportou o extravio da sua bagagem na chegada à cidade de Barcelona, no dia 26/06/24.
Mencionam que foram obrigados a perder praticamente todo o primeiro dia comprando algumas roupas, remédios e itens básicos, considerando a incerteza de quando conseguiriam reaver os pertences perdidos e se isso realmente iria ocorrer.
Afirmam que durante todo o dia a segunda requerente permaneceu com a mesma roupa desde a saída de Brasília.
Arguem que se deslocaram até o aeroporto via transporte por aplicativo, no valor de R$ 440,46 (ida e volta), e que encontraram a mala após 28 horas da chegada em Barcelona.
Pugnam, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano material e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190776308).
A parte ré, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade pelo fato de a bagagem ter sido restituída a tempo.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Pois bem.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve o extravio temporário da bagagem.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos requerentes.
A parte autora formula pedido de reparação material e moral em relação ao extravio temporário da bagagem.
Resta evidente nos autos que os requerentes despacharam a mala e que no local de destino houve um atraso de 28 horas para conseguirem a mala de volta.
Assim, cabia à requerida provar a ausência de responsabilidade pelo extravio, mas não o fez.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Pleiteia a parte autora a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.205,58, incluindo-se aí compras emergenciais de itens diversos e transporte por aplicativo para recuperação da mala no aeroporto.
Entendo que, da quantia pleiteada, somente deve ser restituído os gastos com transporte por aplicativo (R$ 440,46), referente ao deslocamento (ida e volta ao aeroporto para buscar a mala extraviada), eis que tal gasto teve relação direta com a mala extraviada.
Referida quantia respeita o limite estabelecido na Convenção de Montreal.
Os demais itens adquiridos (roupas, acessórios, itens de farmácia etc) não devem ser ressarcidos uma vez que referidos itens poderão ser utilizados normalmente pela requerente, ou seja, não representam prejuízo em si, mas se referem a itens de consumo e servirão para outras ocasiões.
Não serão desperdiçados.
Por fim, passo à análise do dano moral.
No caso concreto, o extravio de bagagem em viagem internacional (na ida, no início da viagem), supera o mero aborrecimento cotidiano e alcança o patamar do dano pessoal.
Para definir o valor da indenização, mister levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e as circunstâncias do caso concreto, especialmente que o extravio foi temporário e recuperada a bagagem.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) metade para cada requerente, o valor a ser pago pela empresa requerida, a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 440,46 a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (ou pelo índice vigente à época) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA; ou pelo índice vigente à época) ambos a contar do desembolso (27/06/24); condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia total de R$5.000,00 a título de reparação por danos morais (sendo R$2.500,00 para cada requerente), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VANESSA LIMA SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/11/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0767880-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM, VANESSA LIMA SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Acolho a justificativa apresentada no ID (213371137) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:05
Outras decisões
-
03/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/10/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0767880-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM, VANESSA LIMA SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 207126795.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Intime-se a parte autora para colacionar seu comprovante de residência.
Feito, sem necessidade de nova conclusão dos autos, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767880-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BERTOLETTI JARDIM, VANESSA LIMA SOARES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar o cancelamento da audiência designada e a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2024 04:24
Recebidos os autos
-
10/08/2024 04:24
Declarada incompetência
-
09/08/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 09:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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