TJDFT - 0712034-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA, LUISA ALVES DE SOUSA DINIZ, MARIANA MACHADO OLIVEIRA, ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:31:43 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2025 15:13
Decorrido prazo de ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO - CPF: *55.***.*78-44 (AUTOR) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IAGO PACHECO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712034-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA, LUISA ALVES DE SOUSA DINIZ, MARIANA MACHADO OLIVEIRA, ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se como incontroverso o fato do adiamento do show da cantora americana Taylor Swift, que se realizaria em 18/11/2023, para o dia 20/11/2023.
Os autores alegam, em síntese, que as condições climáticas desfavoráveis no local na data original do evento já eram de conhecimento prévio da ré, ante a situação semelhante ocorrida no dia anterior, 17/11/2023, que resultou em vários desmaios e na morte de um fã da cantora por conta do calor extremo.
Destacam que, apesar disso, a requerida manteve a programação do show do dia 18/11/2024 e realizou apenas uns pequenos ajustes por determinação das autoridades públicas competentes.
Asseveram que, diante dessa negligência da ré, foram obrigados a se deslocarem até o local do show, sob condições climáticas adversas, e a suportarem sensação térmica de 60 graus Celsius, por falta de estrutura adequada naquele local.
Sustentam que a ré somente decidiu adiar o show trinta minutos antes do horário marcado para início da apresentação da cantora.
Entendem, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizada pela falta de planejamento eficiente para organização e realização de um show de grande envergadura e pelo descaso com as previsões meteorológicas e com os fatos ocorridos no dia 17/11/2023.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes das despesas de cada autor com transporte aéreo, alimentação e hospedagem, de acordo com a planilha de ID 207762749 pág.14, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 para cada requerente A ré, em contestação, sustenta a inexistência de falha da prestação do serviço ou de ato ilícito de sua parte.
Esclarece que o show previsto para ocorrer no Rio de Janeiro-RJ em 18/11/2023 foi adiado para 20/11/2023 em função de condições meteorológicas adversas, fato amplamente noticiado.
Informa que montou estrutura adequada para atender aos presentes e adotou condutas preventivas para remediar eventuais problemas advindos do calor e da chuva.
Ressalta que, no entanto, diante do risco de tempestade com alta probabilidade de raios ter se firmado, o adiamento do show foi inevitável, como forma de garantir a segurança de todos.
Destaca que cumpriu com o seu dever de prestar informação clara e precisa sobre o adiamento e sobre as políticas de devolução do valor pago pelo ingresso.
Sustenta que o cancelamento do show do dia 18/11/2023 decorreu de caso fortuito/força maior consistente em eventos climáticos extremos e imprevisíveis, alheio à atividade desenvolvida pela requerida.
Aduz que prestou corretamente o serviço de organização do evento, cumprindo corretamente com as normas vigentes.
Entende que não detém qualquer responsabilidade sobre as obrigações derivadas de contratos de transporte aéreo, hospedagem e alimentação dos quais não é parte integrante e não estão associados diretamente ao show.
Aponta a ausência de comprovação robusta de que os autores efetivamente sofreram os danos materiais alegados.
Advoga pela pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreadas as provas documentais colacionadas ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
O adiamento do show da cantora americana Taylor Swift do dia 18/11/2023 para o dia 20/11/2023, em decorrência das condições meteorológicas adversas e extremas que assolavam a cidade do Rio de Janeiro-RJ à época, além de ser fato incontroverso nos presentes autos, ante a ausência de divergências entre as partes, também é de conhecimento público e notório, em virtude da ampla divulgação jornalística feita sobre àquela adversidade climática e seus efeitos, notadamente sobre o evento musical em tela.
A alegação dos requerentes de que, por ser de conhecimento público, caberia à ré ter tomado a referida decisão de adiamento com maior antecedência, ou ter melhor planejado a organização o evento, não merece acolhimento, contudo.
Isso porque o motivo que gerou o adiamento do show – condições meteorológicas extremas – caracteriza-se como força maior, e, portanto, fortuito externo, alheio às atividades empresariais desenvolvidas pela requerida, que sobre ele não detém qualquer ingerência, tampouco responsabilidade pela reparação dos danos advindos dos seus efeitos, por não a ter assumido expressamente, a teor do disposto no art.393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nesse contexto, a despeito de existir disponibilidade pública de previsões sobre as condições climáticas de uma cidade em determinado dia, essas previsões meteorológicas são, como seu próprio nome já deixa claro, apenas previsões, estimativas, que podem ou não se concretizar, especialmente por se tratar de fenômenos da natureza.
Na espécie, em verdade, houve uma intempérie em nível extremo imprevisível sobre a cidade do Rio de Janeiro-RJ não só na data do show adiado, 18/11/2023, mas antes mesmo, quando se noticiou amplamente sobre o calor extremo que assolava a capital fluminense à época, inclusive em prejuízo ao bem-estar de vários fãs que assistiram ao show da cantora americana em data anterior.
Há que se destacar ainda que, a despeito de existirem relatos nas veículos de comunicação que apontam algumas falhas na organização do evento musical objeto desta ação, não é possível, apenas por esses relatos, concluir que o show marcado para o dia 18/11/2023 foi inviabilizado por essas falhas e não pelo motivo de força maior caracterizado pelas condições meteorológicas extremas constatadas naquela data no local do evento.
Destarte, no caso em tela, diante da constatação da ocorrência de força maior como causa do adiamento do show, cujos ingresso os autores adquiriram da ré, resta afastada a responsabilidade objetiva da requerida por eventuais danos aos requerentes advindos daquele adiamento, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/09/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO PACHECO DE OLIVEIRA, LUISA ALVES DE SOUSA DINIZ, MARIANA MACHADO OLIVEIRA, ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/09/2024 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
16/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:45
Gratuidade da justiça não concedida a ADRYELE GONCALVES DIAS PRIMO - CPF: *55.***.*78-44 (AUTOR).
-
15/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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