TJDFT - 0004656-81.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TIAGO ARTARXERXES ALVES MATTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TIAGO ARTARXERXES ALVES MATTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004656-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TIAGO ARTARXERXES ALVES MATTOS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO ARTARXERXES ALVES MATTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004656-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TIAGO ARTARXERXES ALVES MATTOS SENTENÇA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade no que se refere à cobrança de IPVA.
Para tanto, afirma que não é parte legítima sua figuração no polo passivo desta execução, pois já havia realizado a venda do veículo à época da ocorrência do fato gerador da execução fiscal, sendo que, ajuizou ação cível nos autos 0701630- 86.2021.8.07.0020, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, para pleitear a declaração de que o veículo objeto do fato gerador não é de sua propriedade desde 2008.
Alega que, em outubro 2021, sobreveio sentença naqueles autos, determinando que o veículo não é de sua propriedade, e que as obrigações dele advindas, são do novo proprietário.
Instado a se manifestar, informou que tomou conhecimento da documentação juntada pela parte executa; porém, não formulou requerimento. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que no Processo nº 0701630- 86.2021.8.07.0020, que tramitou 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, foi proferida sentença, na qual se reconheceu a alienação do veículo, ocorrida em 14/03/2008, com base nos dados constantes no Sistema Nacional de Gravames.
Constata-se ainda que o adquirente do veículo foi condenado a providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo: VW / GOL, PLACA: AJZ 7623/PR, Ano fabricação/modelo: 2001/2001, RENAVAM n° *07.***.*24-70, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ) - a contar da data da alienação, qual seja, 14/03/2008, conforme ID : 90827176 - Pág. 2 Verifica-se ainda que foi interposto recurso de apelação contra a referida sentença; porém, o recurso foi improvido, e transitou em julgado-ID 110875441.
Na hipótese, a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar a ilegitimidade da parte executada.
Tem-se, portanto, que o lançamento é ineficaz e não pode gerar efeitos tributários em seu desfavor.
Assim, de rigor o acolhimento da exceção para o fim de reconhecer a ilegitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao veículo de placa AJZ 7623, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do fundo da PGDF, fixados em 10% sobre o valor da causa da execução fiscal.
Deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, porque não comunicou a venda do veículo, como exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Se não fosse a conduta do executado de deixar de comunicar a venda, não precisaria de ter ajuizado o processo perante o juizado e esta execução fiscal não seria contra ele.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de TIAGO ARTARXERXES ALVES MATTOS em 05/11/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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