TJDFT - 0716945-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716945-52.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716945-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REMOVA-SE o sigilo das peças de ids 235914440 e anexo e Id 235935318 e anexos, uma vez que não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:27:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:44
Outras decisões
-
15/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 17:14
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO), FRANCISCO BORGES FILHO - CPF: *77.***.*42-34 (AUTOR) e MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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22/04/2025 17:14
Juntada de oitiva
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13/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716945-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/04/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/tkxxUO ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:32
Outras decisões
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10/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Indeferido o pedido de MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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12/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716945-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 209609908).
Trata-se de ação sob o rito comum, proposta com o escopo de desconstituir contratos de compra e venda e de financiamento de veículo.
O autor alega ter negociado com a segunda ré, em dezembro de 2022, a aquisição do veículo Fiat STRADA CD ADVENTURE (LOCKER) 1.8 16V DUAL 2P (AG) COMPLETO, vermelho, ano 2013/2013, motivo pelo qual foi ofertado o financiamento do bem, por intermédio da primeira ré.
O autor alega que embora tenha sido aprovado o financiamento, o automóvel não foi entregue e se encontra em outra unidade da federação, registrado como propriedade de terceiro.
O autor pede tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das prestações do financiamento, até a resolução do mérito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme a documentação que instrui a inicial, a relação contratual entre o autor e a primeira ré está demonstrada no instrumento de id. 207243615, datado de 3/12/2022, tendo por objeto o financiamento do veículo descrito na inicial.
O automóvel está registrado no nome de outra pessoa, conforme os dados da consulta realizada no sistema RENAJUD: No momento, tem-se apenas a afirmação do autor, no sentido de que jamais exerceu a posse do veículo objeto do financiamento.
A princípio, são considerados autônomos os contratos de compra e venda do veículo e do financiamento.
Porém, há situações em que as instituições financeiras respondem solidariamente por danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
COMPRA DE VEÍCULO.
FRAUDE.
CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RESPONSABILIDADE CONCESSIONÁRIA.
OBJETIVA.
SOLIDÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado inegável a conexão existente entre os contratos de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária, porquanto componentes de uma mesma operação econômica, o Superior Tribunal de Justiça orienta que tal relação, em regra, não alcança grau de acessoriedade. 1.1.
Segundo a Corte Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como "banco de varejo", a instituição financeira atua também como "banco da montadora".
Precedente.
In casu, a financeira não está diretamente vinculada à revendedora de veículos 2.
Na hipótese, a responsabilidade solidária da concessionária, se verifica porquanto trata-se de agente integrante da cadeia de consumo, que realizou a venda do veículo e não observou o dever de cautela para correta identificação do cliente na contratação.
Cumpre ressaltar que a fraude integra o risco da atividade empresarial desempenhada pela concessionária, de modo que não pode ser afastada a responsabilidade civil. 3.
Restando caracterizado lesão ao consumidor por equiparação diante de anotação restritiva, correta a condenação do ofensor pelo dano moral in re ipsa, ou seja, vinculado à própria existência dos fatos, cujos resultados são presumidos. 4.
O valor arbitrado na sentença deve ser mantido quando razoável e proporcional para a compensação do dano. 5.
A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 6.
Quanto à base de cálculo, somente na ausência de condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que o valor da causa serve de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
No caso, em observância a ordem de preferência para arbitramento da verba honorária, escorreita a sentença que fixou o valor da condenação como parâmetro para o cálculo do encargo. 7.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1867780, 07141385320238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, ao que tudo indica, o financiamento foi ofertado ao autor no estabelecimento da parte ré (proposta id. 207243615).
Caso seja constatada eventual fraude na oferta do veículo, há também probabilidade de se reconhecer a invalidade da contratação do respectivo financiamento.
Em cognição não exauriente, muito embora não haja elementos suficientes para confirmar a alegação do autor, sobressai que, na hipótese de ser verdadeiro o fato alegado, estaria o autor onerado financeiramente pela aquisição de um bem que jamais usufruiu.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das prestações do financiamento do veículo (id. 207243615), até a resolução do mérito.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 15:43:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 22:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716945-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DESPACHO Defiro a tramitação prioritária, em razão da idade da parte autora (Art. 1.048, I, CPC).
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedidos de condenação de instituição financeira e empresa vendedora de automóvel à compensação de dano moral e de declaração de inexistência de relação contratual.
O autor alega ter negociado com a segunda ré, em dezembro de 2022, a aquisição do veículo Fiat STRADA CD ADVENTURE (LOCKER) 1.8 16V DUAL 2P (AG) COMPLETO, vermelho, ano 2013/2013, motivo pelo qual foi ofertado o financiamento do bem, por intermédio da primeira ré.
O autor alega que embora tenha sido aprovado o financiamento, o automóvel não foi entregue e se encontra em outra unidade da federação, registrado como propriedade de terceiro.
O autor pede tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das prestações do financiamento, até a resolução do mérito.
Apesar de serem duas relações contratuais, o autor não deduziu pedido de rescisão ou de declaração da nulidade do contrato de compra e venda do automóvel.
Além disso, no tocante à pretensão deduzida em face da primeira ré, deve ser levado em conta que, em princípio, são considerados autônomos os contratos de compra e venda do veículo e do financiamento.
Porém, há situações em que as instituições financeiras respondem solidariamente por danos causados ao consumidor.
No Superior Tribunal de Justiça se consolidou o entendimento "no sentido de que os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Inclusive, diversos julgados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios são no sentido de preservar a autonomia dos referidos contratos.
Nessa linha: “O contrato de financiamento é autônomo em relação ao pacto de compra e venda rescindido por vício de produto que o torne inadequado ou impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, devendo recair sobre a loja revendedora a responsabilidade pela quitação do financiamento, notadamente pelos danos causados ao consumidor e porque, após a devolução do veículo negociado à vendedora, esta voltará a exercer a posse direta do bem, devendo ser responsabilizada integralmente pela restituição dos valores à instituição financeira. 14.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1814923, 07120055420228070007, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, faculto ao autor apresentar nova petição inicial, para apresentar os pedidos que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:10:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716945-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 13:58:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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