TJDFT - 0770700-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:09
Processo Desarquivado
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20/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770700-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
H.
D.
F.
REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por L.
S.
H.
D.
F. em face do CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA - ME – CENED, partes qualificadas.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 207843865), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770700-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
H.
D.
F.
REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer), proposta por L.
S.
H.
D.
F., menor (civilmente capaz) emancipado, em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. - ME - CENED.
Narra o autor que cursa, atualmente, o terceiro ano do ensino médio, tendo sido aprovado em processo seletivo para curso superior de Administração, oferecido pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB).
Verbera que a instituição de ensino superior exige, como requisito para a matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, além do respectivo histórico escolar, razão pela qual se torna imperiosa a realização, com urgência, pela escola requerida (CENED), das provas aplicadas para o EJA, a fim de que se possa emitir, na mesma data, Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Trouxe aos autos, para instruir a pretensão, documento de negativa formal do demandado, fundada na ausência de idade mínima (18 anos) e no empeço legal (Lei 9.394/16), reafirmado na Resolução 3/2021 - CEDF.
Requereu provimento liminar, a fim de arredar a negativa e determinar ao réu que submeta o autor aos exames de conclusão, e, em caso de aprovação, para que emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Relatei o necessário.
Decido.
Petição em ordem, passo ao exame da tutela de urgência.
Postula o autor, estudante do terceiro ano, com menos de dezoito anos de idade, provimento judicial voltado a autorizar a realização da prova do EJA (supletivo), com o fito de obter certificado de conclusão do ensino médio e permitir a sua matrícula em instituição de ensino superior.
De início, registro que negativa da instituição de ensino demandada buscou arrimo em regra do artigo 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, e em óbice erigido pelo artigo 54, II, da Resolução 3/2021 do Conselho de Educação do Distrito Federal, porquanto não estaria atendido, pela parte postulante, o requisito objetivo (idade mínima de 18 anos).
Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial anteriormente dominante, a aprovação em difícil e concorrido processo seletivo para curso superior, de jovem menor de idade e já na iminência de concluir o ensino médio, corroborada por um histórico escolar de excepcional rendimento, se prestaria a demonstrar que restariam, excepcionalmente, atingidos o desenvolvimento intelectual e a maturidade necessários ao ingresso em instituição de ensino superior de reconhecida idoneidade.
Afastava-se, em tais casos específicos, o requisito meramente etário, para permitir o antecipado ingresso no ensino superior.
Entretanto, a matéria permanecia amplamente controvertida entre os juízos cíveis, a ensejar situação de insegurança jurídica e risco para a isonomia, notadamente em face do caráter sabidamente satisfativo da providência liminar, dotada de consequências imediatas e efeitos práticos irreversíveis.
Nesse contexto, sobreveio a afetação, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1127, em que restou recentemente firmado entendimento que caminha no sentido oposto àquele trazido na tese sustentada pela parte autora.
Com efeito, no julgamento do aludido recurso repetitivo, assentou a Corte Superior a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Como é cediço, a tutela liminar de urgência reclama, para sua concessão, a presença dos requisitos (cumulativos) da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, deve ser prestigiada a orientação – inequívoca - da colenda Corte Superior, emanada por meio de instrumento próprio e que pretendeu unificar o entendimento a ser conferido, de forma isonômica, em situações assemelhadas, de modo a salvaguardar a segurança jurídica.
Com isso, à luz da orientação jurisprudencial fixada, impera reconhecer, nesta etapa inaugural de apreciação, que a negativa esposada pela instituição de ensino, ora requerida, estaria amparada em óbice aparentemente legítimo, posto que o autor, menor de dezoito anos, não preencheria os requisitos fixados na lei de regência (LDB - arts. 37 e 38) e nos regulamentos editados (Res. 03/2021/CEDF).
Por fim, destaco que a antecipação da capacidade civil, por meio da emancipação, não pode ser havida como instrumento para contornar o requisito da idade mínima de dezoito anos, já que a legislação adotou, de forma expressa, o referencial etário, como critério de acesso ao supletivo (EJA), que, como cediço, não constitui uma alternativa, posta à disposição do estudante REGULAR, para abreviar o tempo de estudos no ensino médio.
Forte em tais argumentos, estando ausente a probabilidade do direito vindicado (artigo 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação em 15 dias.
Esclareço que deixo de designar audiência de conciliação neste momento, tendo em vista a natureza indisponível (pela parte demandada) do direito versado, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, que revela ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance de uma composição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:34
Outras decisões
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15/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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