TJDFT - 0771938-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 22:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:38
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARCANJA CORDEIRO VASCO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771938-57.2024.8.07.0016 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: ARCANJA CORDEIRO VASCO REQUERIDO: JARLEANDRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Primeiro, registro que a alegação para uso próprio depende de instrução probatória, especialmente quando as alegações apresentadas na inicial sugerem que a quebra do contrato se deu por inadimplemento.
Além disso, em se tratando de ação de despejo de imóvel residencial, cujo contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, para uso próprio, incabível a concessão de liminar para sua desocupação, haja vista que tal hipótese não está prevista no art. 59, da Lei 8245/91.
Soma-se a isso o fato de que o art. 61, da Lei 8245/91 dispõe expressamente a possibilidade de concessão do prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, caso o locatário manifeste sua concordância no prazo da contestação.
No que diz respeito ao perigo de dano, em que pese a alegação para uso próprio do imóvel, a parte autora não demonstrou a urgência dessa utilização, sendo possível se aguardar a realização da audiência de conciliação e o exercício do contraditório, já que optou pelo rito especial dos juizados especiais cíveis.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2024, às 09:30:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765857-92.2024.8.07.0016
Joao Chaves Freitas
Jeaninn Brauna Calazans
Advogado: Marlon de Jesus Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:38
Processo nº 0743868-30.2024.8.07.0016
Gloria Potira de Souza Ramos Alcantara
Ceisp Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Rodrigo Finotti Frausino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 21:01
Processo nº 0743193-72.2021.8.07.0016
Vaneska Leite da Cruz Alexandre
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Vaneska Leite da Cruz Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 15:02
Processo nº 0745558-94.2024.8.07.0016
Renata Tobias Carneiro e Souza
Magazine Luiza S/A
Advogado: Alexis Sales de Paula e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:34
Processo nº 0745728-66.2024.8.07.0016
Jose Maria Gomes Monteiro
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Wendell Lucas Fernandes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 01:08