TJDFT - 0740979-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:05
Outras decisões
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740979-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, WESLEY FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:55
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:43
Outras decisões
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:03
Outras decisões
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18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740979-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, WESLEY FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA 1.
BANCO SAFRA S.A. ingressou com ação monitória em face de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA e WESLEY FERREIRA DA FONSECA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de abertura de conta corrente e contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica, em relação ao qual foi solicitado, por meio eletrônico, a utilização do produto de cheque empresarial, mas os réus não adimpliram suas obrigações.
Requereu a citação dos réus para efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 48.932,79, no prazo de quinze dias ou, querendo, oporem embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Devidamente citados, os embargados apresentaram exaustivos embargos à monitória (ID 188720721), em 33 páginas com dezenas de transcrições, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, uma vez que o autor não instruiu o processo com os documentos essenciais à propositura da ação, deixando de apresentar o memorial dos cálculos, com a evolução do saldo devedor.
Aduziram, ainda, a prescrição do direito da autora, uma vez que o contrato foi celebrado em 13/11/2018.
No mérito, alegaram excesso na execução, uma vez que ocorreram descontos de valores relativos a seguros e multas que não foram contratados, razão pela qual seu débito não é de R$ 48.932,79, mas, sim, de R$ 38.484,80.
Ressaltaram que foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 35.000,00, em 13/10/2022, razão pela qual o débito remanescente é de R$ 4.318,27.
Afirmaram a necessidade de revisão contratual, alegando a impossibilidade de capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado.
Asseveraram a impossibilidade de cumulação de juros de mora e multa.
Requereram o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência do pedido principal e a revisão do contrato.
A parte autora não apresentou réplica (ID 193353940), mas compareceu aos autos para pedir a citação do primeiro réu, sem observar corretamente os autos (ID 195894375).
Determinada a apresentação de documentos de forma correta (IDs 195819401 e 206518184), a parte autora apresentou os extratos em ordem cronológica e documentos (IDs 196983762 e 208803278), em relação aos quais os réus apresentaram impugnação e manifestação (IDs 198850762 e 210587907). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à inépcia da petição inicial, por ausência do memorial dos cálculos, com a evolução do saldo devedor, ao contrário do alegado, foram anexados tanto o demonstrativo do saldo devedor (IDs 173922004 e 208803281), como os extratos da conta corrente que indicam a evolução do débito (IDs 173922003 e 196986960) e as normas gerais (ID 208803279), atendendo os requisitos dos do art. 700, § 2º do CPC.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Cabe ressaltar que embora os réus se insurjam contra a apresentação de documentos em momento posterior, tal fato decorreu em razão da determinação judicial para que fossem apresentados em ordem cronológica.
Ademais, foi concedido aos réus prazo para nova manifestação, não havendo qualquer prejuízo, razão pela qual indefiro a impugnação apresentada.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação visava fomentar a atividade empresarial da primeira ré.
Desta forma, aplicável o Código Civil.
Em relação à inversão do ônus da prova, não há nenhum óbice invencível à sua produção pela parte interessada e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante, aplicando-se, portanto, a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da prescrição É cediço que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Dessa forma, a pretensão de satisfação de um direito representado por um instrumento particular, no caso contrato de empréstimo é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
As partes iniciaram a relação negocial em 13/11/2018 (ID 173921995 - Pág. 7), os réus efetuaram a última amortização em 13/10/2022 e a ação foi proposta em 02/10/2023. É evidente que, em se tratando de relação jurídica que perdura no tempo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, como pretendem os réus, mas, sim, a data de início da inadimplência.
Assim, considerando a data da última amortização e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Os extratos da conta corrente e a planilha de cálculos comprovam a existência de relação jurídica entre as partes (IDs 173922003, 173922004 e 208803281), sendo que os próprios réus a reconhecem, admitindo, ainda, que efetuaram somente o pagamento parcial do saldo devedor ali discriminado.
A controvérsia refere-se ao montante efetivamente devido, uma vez que os réus alegam a cobrança de seguros e multas indevidas e a ausência do abatimento da quantia de R$ 35.000,00, paga em 13/10/2022.
Defendem, ainda, a necessidade de revisão contratual quanto a capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado e impossibilidade de cumulação de juros de mora e multa.
Da contratação de seguro prestamista O contrato informa a existência do seguro prestamista, o qual, como se sabe, é uma aquisição acessória realizada pelo contratante, com o objetivo de evitar que seus bens respondam pelas dívidas em caso de sinistros (ID 173921995 - Pág. 2).
Nesse contexto, embora aleguem que não autorizaram a operação, os próprios réus apresentaram parte de documentos que confirmam a contratação do seguro, inclusive com sua assinatura expressa, anuindo, assim, com o negócio jurídico (ID 188720726 - Pág. 6).
Não há, portanto, abusividade quanto à referida contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.. (...) 4.
Não há abusividade, por si só, na previsão contratual de seguro prestamista.
Frise-se: "O seguro prestamista não é um serviço inerente à atividade bancária. É um pacto de natureza acessória, cuja aquisição é de interesse principal do mutuário, pois visa a evitar que, em caso de sinistro, seus bens, transmissíveis ou não a seus herdeiros, possam responder pela dívida contraída. (..) (...) 5.
Se a contratação do referido seguro foi expressamente consignada em proposta separada do contrato de financiamento (Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista), não havendo indicação de que a consumidora não tenha anuído à contratação, nem de vontade viciada, está evidenciada a liberdade de contratar ou não o seguro, não havendo que se falar em abusividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881228, 07375025420238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a ausência de abusividade, a previsão contratual deve ser mantida.
Da aplicação da multa O item 9.1.2 indica a incidência de multa contratual em caso de inadimplemento (ID 173921995 - Pág. 4), sendo que conforme reconhecido pelos réus não houve o pagamento integral do valor, situação que culminou na aplicação da multa por “contrato vencido” (ID 188720740), a qual é de 2%, conforme as planilhas apresentadas pelo autor (IDs 173922004 e 208803281), bem como item 6.1.8,alíena ‘c’ das normas gerais do contrato (ID 208803279 - Pág. 9).
Nesse sentido, diversamente do que alegaram os réus, houve previsão contratual em relação à multa, sendo que caso não concordassem com tal encargo deveriam ter o questionado no momento da sua contratação, mas assim não fizeram.
Logo, forçoso reconhecer a incidência da multa contratual.
Do abatimento do valor pago pelos réus Diversamente do que alegaram os réus, consta no extrato bancário acostado aos autos o abatimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), em razão do pagamento realizado em 13/10/2022 (ID 173922003 - Pág. 30).
Ressalta-se que os réus tinham ciência de que o valor do débito era de quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), uma vez que nas conversas anexadas pela própria parte, mencionam expressamente a evolução do débito de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, chegando em R$ 80.000,00 (ID 188720728 - Pág. 2), razão pela qual o pagamento realizado de R$ 35.000,00 não quitou, a toda evidência, o seu débito.
Da revisão dos contratos Da capitalização dos juros Não há qualquer vedação legal para incidência de juros sobre juros promovida pela parte autora.
Com efeito, a capitalização mensal de juros em contratos bancários, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, é possível se expressamente entabulada no instrumento ou inferida do contrato.
Ressalte-se, ainda, que o STJ editou as Súmulas 539 e 541, as quais dispõe, expressamente, quanto à possibilidade de capitalização de juros, caso expressamente prevista em contrato ou, ainda, quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
No caso concreto, o documento acostado aos autos aponta, de forma expressa, que a utilização do cheque rotativo (cheque especial) implicará na cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme cláusula 6.1.7 (ID 208803279).
Não bastasse isso, os termos de adesão ao cheque especial renovados de ano em ano contêm percentuais aplicados como valor operação e taxas (ID 173921996).
Evidente, ainda, que os réus, ao anuírem com o termo de adesão, naquele e nos anos subsequentes, anuíram, também, com as taxas ali previstas, que claramente apontam que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Cumpre anotar, também, que em se tratando de relação jurídica que se alonga no tempo, evidente que os autores, ao retirarem seus extratos, também tinham ciência dos encargos que estavam sendo computados, razão pela qual atendido o direito à informação, não sendo lícito agora retirar tais encargos.
Desta forma, a capitalização de juros promovida pela parte autora está em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, os valores cobrados nesta ação estão discriminados em planilha de cálculo (IDs 173922004 e 208803281), que informa que, após o vencimento do contrato, as parcelas foram acrescidas, tão somente, de correção monetária, juros moratórios de 1% a.m e multa de 2%, o que se afigura, inclusive, mais benéfico ao consumidor.
Da taxa de juros acima da praticada no mercado Os réus pretendem a limitação dos juros remuneratórios a taxa média prevista pelo Banco Central para as atividades financeiras, mas não menciona qual seria a taxa a ser seguida, fazendo alegações genéricas.
Ora, o Banco Central realiza a compilação das taxas médias de juros cobradas pelas instituições financeiras, porém tais percentuais não são impositivos, tampouco únicos, porquanto devem levar em consideração as peculiaridades financeiras de cada contrato.
Com efeito, para existir uma taxa 'média', deve existir uma taxa maior e uma taxa menor.
Inexiste média de valores iguais e vinculantes.
Compete ao consumidor, antes de contratar, efetuar pesquisa no mercado a fim de verificar a taxa praticada pelas diversas instituições financeiras, assim como o faz antes da contratação de qualquer outro produto.
Desta forma, ainda que a taxa de juros estipulada no contrato entre as partes seja um pouco maior do que a taxa 'média' prevista pelo BACEN (ID 173922000), ela, por si só, não caracteriza qualquer abusividade que justifique a intervenção judicial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MORA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ILICITUDE.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) II.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, presente o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000. (Acórdão 1698896, 07068187720228070003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Portanto, demonstrado que não há abusividade no percentual utilizado, devem ser mantidos os percentuais contratados, respeitando a iniciativa privada, a livre concorrência e a força obrigatória dos contratos.
Da cumulação de juros de mora e multa Os encargos moratórios que incidem no período de inadimplência possuem previsão contratual e não há qualquer ilegalidade na cumulação de cobrança, uma vez que possuem naturezas distintas, pois a multa possui caráter punitivo enquanto os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no pagamento.
No caso, nas normas gerais do contrato (ID 208803279 - Pág. 9), houve expressa previsão desses encargos, item 6.1.8, alíena ‘b’ e ‘c’, juros de 1% e multa de 2% no caso de inadimplência, razão pela qual sua cumulação é válida.
Do débito Conforme observado, os documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual os réus se obrigaram ao pagamento do crédito disponibilizado.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Os réus apesar de alegarem a ausência de mora, não somente deixaram de comprovar o pagamento como, também, reconheceram em parte a existência do débito em aberto.
Por outro vértice, é certo que houve a retirada da capitalização dos juros.
Assim, necessário o reconhecimento da existência da dívida com a incidência dos demais encargos. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 48.932,79 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais, setenta e nove centavos), (atualizada até 21/08/2023), conforme planilha de ID 173922004, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 208803278 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740979-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, WESLEY FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao verificar o demonstrativo de evolução do débito apresentado pela parte autora, observa-se que há a incidência de juros, juros excesso/mora, IOF, taxa para o próximo período e custo efetivo total para o próximo período, à título de exemplo, ID 196986959 - Pág. 32.
Os réus requerem a revisão contratual, afirmando a impossibilidade de capitalização de juros, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, bem como a impossibilidade de cumulação de juros de mora e multa.
Embora a parte autora indique o percentual da taxa do próximo período e do custo efetivo total, não indica qual o percentual aplicado em relação aos demais encargos, não sendo possível observar se há efetivamente a aplicação de algum tipo de multa ou a capitalização de juros.
Ante o exposto, à autora para indicar expressamente todos os encargos que incidem no débito indicado de forma detalhada, bem como apresentar planilha e não apenas os extratos, contendo expressamente a evolução do valor devido com todos os encargos aplicados, devendo ainda esclarecer quanto à incidência de multa e juros capitalizados..
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Vindo os documentos, dê-se vista aos réus e retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:38
Outras decisões
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:04
Outras decisões
-
11/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:51
Outras decisões
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Outras decisões
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
13/01/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:23
Outras decisões
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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