TJDFT - 0734004-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:53
Expedição de Edital.
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:57
Outras decisões
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28/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734004-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: DAVI CARNEIRO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (IDs 207651551 e 207525059).
Recebo a emenda à inicial de ID 207833529.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula décima sexta (ID 207525057), possui garantia, tendo sido contratado seguro fiança.
Em que pese a alegação do autor de que o seguro fiança não foi renovado, a exoneração da garantia não restou comprovada.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734004-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: DAVI CARNEIRO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para juntar os documentos pessoais da parte autora e a planilha atualizada do débito, preferencialmente obtida junto ao sítio eletrônico do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:48
Declarada incompetência
-
14/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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