TJDFT - 0701141-62.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:20
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO MARCELLINO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, nos quais sustenta que o acórdão, ora embargado, apresenta vício de omissão quanto à inexistência de comprovação do suposto golpe, bem como em relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões.
Contrarrazões não apresentadas. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
No que tange à suposta omissão referente à insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito do autor, razão não assiste ao embargante.
Isso porque, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, tão somente de matérias de ordem pública, as quais não se submetem à preclusão, motivo pelo qual a apreciação das teses defendidas pelo recorrente quanto ao mérito da demanda restou prejudicada ante o não conhecimento do recurso, sobretudo porque os argumentos de defesa apresentados em seu recurso constituem inovação recursal, vez que não foram previamente submetidas ao juízo a quo.
Desta feita, não há vício de omissão a ensejar esclarecimento, complemento ou integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e devidamente fundamentada. 4.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de questões já decididas.
Impende ressaltar, ainda que o mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve, então, buscar a via recursal adequada. 5.
Todavia, igual raciocínio não se aplica à fixação de honorários sucumbenciais, de modo que, nesse ponto, merecem ser acolhidos os embargos de declaração sob análise.
Com efeito, muito embora tenha sido consignado no relatório do acórdão a ausência de apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado, houve a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da recorrente vencida. 6.
Os honorários do art. 55 da Lei 9.099/95 remuneram o trabalho do advogado na fase recursal.
Por conseguinte, não tendo havido a apresentação de contrarrazões, não há o que ser remunerado.
Nesse sentido: Acórdãos 1257414 e 1209536. 7.
Embargos CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para, sanando o vício apontado, afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Mantidos os demais termos do acórdão embargado. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO MARCELLINO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO MARCELLINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 17:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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