TJDFT - 0707614-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES TAVARES SILVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de 55.350.976 RAQUEL MARQUES TAVARES SILVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:01
Decretada a revelia
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ERLANIA BORGES COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES TAVARES SILVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 55.350.976 RAQUEL MARQUES TAVARES SILVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ERLANIA BORGES COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:42
Outras decisões
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ERLANIA BORGES COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707614-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer apresentação de defesa nos presentes autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo fica a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, via DJE/SISTEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025 14:49:18.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES TAVARES SILVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:38
Outras decisões
-
14/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707614-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito no sentido de informar o CNPJ correspondente ao nome informado na peça exordial, visto haver incompatibilidade no registro do requerido, conforme se vê abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 16:01:27.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
03/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707614-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLANIA BORGES COSTA REQUERIDO: MAXCONTABILIDADE DECISÃO Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo Assessoria Contábil e Soluções para Negócios Ltda., CNPJ 33079785\0001-99, consoante petição de ID 208796321. 1.
Requer a parte AUTORA as benesses da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora, para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Da análise dos autos verifica-se que na declaração de imposto de renda da autora foi informado o recebimento da quantia de R$ 73.979,21, a título de vencimentos (ID 212154122 – Pág. 1), oriundos de duas fontes pagadoras.
Tal valor implica em uma renda média de R$ 6.164 por mês, valor maior do que a média salarial do Brasil.
Assim, ante as evidências constantes nos autos, de capacidade econômica da autora, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Sem prejuízo, intimo a autora para esclarecer a pertinência do pedido de suspensão da cobrança de débito fiscal, formulado em sede de antecipação de tutela, considerando que a presente ação foi proposta contra pessoa física e que o mencionado débito tem como credora a União, que não foi incluída no presente feito, e que está sujeita à Justiça Federal.
Ou excluir tal pedido.
Diante do exposto, intimo a autora para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, bem como para esclarecer o pedido de antecipação de tutela.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a ERLANIA BORGES COSTA - CPF: *69.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707614-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
B.
C.
REQUERIDO: M.
DECISÃO Retire-se o segredo de justiça, haja vista a ausência de hipótese legal para tanto.
Intime-se a autora para: 1 - Juntar algum documento em nome da representante legal da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Informar CNPJ e CPF das rés, até mesmo para eventual necessidade de pesquisa de endereço para formalizar a citação; 4 - Juntar a planilha com apuração do valor a título de dano material.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733145-94.2024.8.07.0001
Getulio Hannemann
Ericson da Silva Neres
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:12
Processo nº 0715559-38.2024.8.07.0003
Joao Pereira da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:09
Processo nº 0765867-39.2024.8.07.0016
Catia Campos de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Bianca Ibiapina Augusto de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:51
Processo nº 0702558-86.2024.8.07.0002
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Universidade Catolica de Brasilia
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 07:29
Processo nº 0702558-86.2024.8.07.0002
Benezoete Gomes
Universidade Catolica de Brasilia
Advogado: Claudio Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:51