TJDFT - 0732758-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) E RENAJUD. ÚLTIMA PESQUISA.
PERÍODO SUPERIOR A UM ANO.
RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ocorrida a pesquisa de bens do executado pelos sistemas disponíveis ao Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) há mais de um ano, a renovação dessas diligências é razoável e atende ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, tendo em vista a presunção de mudança na situação financeira do executado.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. -
14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de KLEBER NUNES DE SOUSA - CPF: *37.***.*00-44 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0732758-82.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: KLEBER NUNES DE SOUSA Agravados: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por KLEBER NUNES DE SOUSA contra decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 206125139) que, em sede de cumprimento de sentença, iniciado contra BENEDITO PEREIRA DA SILVA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos: “A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 62053495), o agravante narra que desde 2020 não realizou qualquer pedido de medida constritiva e que não requereu medida foram do comum, como apreensão de documentos (CNH e Passaporte).
Aduz que este Tribunal vem firmando o entendimento de que as medidas constritivas desatualizadas, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, justificam e fundamentam uma renovação dos atos, segundo os julgados colacionados.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens de forma reiterada (teimosinha) por 30 dias via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens móveis via RENAJUD em nome do agravado.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Preparo recolhido (ID 62604384). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesse sentido, segundo o art. 373, I do CPC[1], o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995[2] quanto o art. 300, ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que seja concedido tal efeito, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar pleiteada.
No caso, verifico a probabilidade do direito pois não há impedimento legal à renovação de diligências eletrônicas que se apresentam como imprescindíveis e pertinentes para a concretização do processo de execução.
Assim, devem-se adotar novas medidas requeridas pela parte exequente quando se mostrarem razoáveis e com potencial de êxito, em conformidade com a situação fático-processual dos autos.
Ademais, vejo que o último pedido de pesquisa de bens via os sistemas eletrônicos disponíveis se deu em 22/06/2020 (ID 65917740 dos autos de origem), ou, seja, há mais de quatro anos.
Nesse contexto, esta Corte tem entendido que o período de um ano é um tempo razoável entre uma e outra diligência eletrônica de pesquisa de bens, haja vista a possibilidade de mudança na condição financeira do executado durante esse período.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE APÓS PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA CONSULTA.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
SISBAJUD. ''TEIMOSINHA''.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO DA DILIGÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. [...] 2.
A jurisprudência do TJDFT fixou o entendimento de que o lapso temporal para reiteração da diligência via SISBAJUD é de ao menos 1 (um) ano. [...] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Deferida a realização de apenas uma nova pesquisa no SIBAJUD. (Acórdão 1678208, 07016930620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA VIA BACENJUD/SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE.
ENVIO DE OFÍCIO.
EMPRESA NÃO EMPREGADORA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ultrapassado lapso temporal superior a um ano da última pesquisa, mostra-se razoável a utilização do sistema para nova busca. [...] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1672198, 07210917020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD E INFOJUD.
FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 4.
No caso, as últimas pesquisas realizadas aos sistemas informatizados ocorreram há mais de 1 (um) ano, que corresponde a lapso de tempo razoável para que a situação econômica da parte executada possa ter se modificado. [...] 5.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1680672, 07434666520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); Ocorre que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela antecipada recursal seja indeferida.
Isso porque, em que pese o prazo da prescrição intercorrente estar em pleno andamento, vejo da decisão de ID 69418093 dos autos de origem que a execução prescreverá somente em 06/08/2026, sendo certo que esse recurso será julgado bem antes dessa data.
Logo, não vejo urgência para se deferir o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
Por último, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipada (art. 300, §3º, do CPC), pois caso seja deferida a pesquisa de ativos via SISBAJUD com eventual bloqueio e posterior levantamento de valores antes do julgamento desse recurso, não há garantia que o agravante/exequente restituirá tais quantias ao agravado/executado se este agravo de instrumento for desprovido ao final.
Portanto, ausentes os requisitos legais, inviável a concessão da tutela antecipada recursal.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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