TJDFT - 0001874-31.2012.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001874-31.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ELIAURA DE LACERDA MACHADO, FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PAPELARIA NOVA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial deflagrada em 19.01.2012 (ID 78711257).
O feito fora suspenso por 1 (um) ano em 31.05.2021, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 93258686) e, em 06.06.2022, remetido ao arquivo provisório, consoante art. 921, §2º, do indigitado diploma legal (ID 126977714).
O exequente, desarquivando os autos, requer seja expedido mandado de penhora no rosto dos autos ante processo nº 5041939-06.2023.4.02.5001, em trâmite no 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, do valor a que vier ser recebido pela ora executada (Eliaura), para pagamento do montante de R$ 23.364,82 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). É o relatório. À luz de consulta processual ao sistema da Justiça Federal do Espírito Santo, consigno que o Processo n. 5041939-06.2023.4.02.5001, em trâmite no 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, cuida-se de demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder benefício previdenciário de incapacidade temporária, a contar de 16/2/2023.
Nos termos do decreto condenatório, aquele Órgão Jurisdicional julgou parcialmente procedente o pedido, cabendo aqui transcrição da parte dispositiva, in verbis: “Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.583.470-0 retroativos ao período de 16/1/2023 a 15/3/2024.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Pois bem.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Sucede, entretanto, que tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no indigitado inciso IV, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado em precedentes da Corte Especial.
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), especificadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC/2015, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA AFASTADA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA.
REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Ao contrário do alegado, o executado/agravante foi intimado do início da fase de cumprimento de sentença por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), sem que tenha havido manifestação.
E mesmo intimado pessoalmente, à época, não se insurgiu, nem arguiu qualquer nulidade.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Comprovado grau de superendividamento do executado nos autos, mas possibilidade de quitação do débito em percentual menor, deve ser fixado o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, após os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nos autos de origem. 5.
Não há que se falar em litigância de má-fé do executado se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pode ser reconhecida, hipótese que mais se assemelha ao exercício regular do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1881134, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 03.07.2024) (g.n.) Na hipótese em tela, a parte exequente requer seja expedido mandado de penhora no rosto dos autos ante processo nº 5041939-06.2023.4.02.5001, em trâmite no 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, do valor a que vier ser recebido pela ora executada (Eliaura), para pagamento do montante de R$ 23.364,82 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Sob o prisma das circunstâncias narradas, não se afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, visto que, sendo a verba em questão devida em razão da incapacidade temporária para o trabalho, é inegável a sua natureza alimentar e a sua essencialidade, de modo que a constrição ainda que parcial dos valores a serem recebidos importará em violação ao mínimo existencial e as diretrizes da seguridade social, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde e à previdência (art. 194 da CRFB).
Melhor dizendo, a mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos retiraria do executado, incapacitado para o trabalho, a possibilidade de custear suas necessidades mais elementares, ou seja, vulneraria a garantia de um mínimo existencial, em evidente violação ao princípio da dignidade humana.
Insta salientar, por fim, que o fato de os valores devidos a título de auxílio-doença serem pagos de uma vez, de forma retroativa, não afasta a natureza alimentar e essencial da verba, pois não foram acumulados, mas, ao contrário, foram indevidamente suprimidos no período em que estava incapacitado para trabalhar e produzir renda.
Ratificando tal intelecção, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família e haja viabilidade da constrição. 2.
Na hipótese, a constrição pretendida mostra-se incapaz de saldar o débito.
A penhora de valores de baixa monta, que não teriam impacto significativo na quitação da dívida, pode ser considerada desproporcional e violadora dos direitos fundamentais do devedor. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, no caso dos autos a medida não se revela razoável, não se consubstanciando, na hipótese, mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1756994, Relatora Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 06.09.2023, DJe 29.09.2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTEGRALIDADE DOS VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA RETROATIVA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR E ESSENCIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO JUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que antes era considerado "absolutamente impenhorável", no novo regramento passou a ser "impenhorável", conferindo-se, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina. 3.
Nos termos da jurisprudência atual do c.
STJ, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas produzidas nos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso concreto, não se afigura possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, visto que, sendo a verba em questão devida em razão da incapacidade do devedor total para o trabalho, é inegável a sua natureza alimentar e essencialidade, de modo que a constrição da integralidade dos valores a serem recebidos de forma retroativa importará em violação ao mínimo existencial e à dignidade do devedor. 4.
O fato de os valores devidos ao devedor a título de auxílio-doença serem pagos de uma vez, de forma retroativa, não afasta a natureza alimentar e essencial da verba, pois não foram acumulados, nem resultaram de ?sobra?, mas indevidamente suprimidos em momento que estava totalmente incapacitado para o trabalho. 5.
A circunstância de se tratar de honorários advocatícios não afasta a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da ordem constitucional vigente. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão n. 1796387, Relatora Fatima Rafael, 3ª Tuma Cível, j. 30.11.2023, DJe 25.01.2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, cabendo seu desarquivamento somente se forem encontrados bens penhoráveis, consoante art. 921, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:19
Indeferido o pedido de AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 06:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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01/08/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 07:53
Processo Desarquivado
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16/06/2022 16:18
Arquivado Provisoramente
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIAURA DE LACERDA MACHADO em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PAPELARIA NOVA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:04
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/06/2022 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 01:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:03
Recebidos os autos
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31/05/2021 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/05/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 17:30
Recebidos os autos
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18/05/2021 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 17:06
Expedição de Ofício.
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07/05/2021 13:27
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
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06/05/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:37
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:39
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:28
Expedição de Ofício.
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26/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ELIAURA DE LACERDA MACHADO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de PAPELARIA NOVA LTDA - EPP em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ELIAURA DE LACERDA MACHADO em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIAURA DE LACERDA MACHADO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PAPELARIA NOVA LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:37
Recebidos os autos
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04/02/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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03/02/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2021 06:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIAURA DE LACERDA MACHADO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de PAPELARIA NOVA LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 13:24
Recebidos os autos
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14/12/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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