TJDFT - 0715485-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2024 10:16 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            05/12/2024 02:34 Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 07:34 Publicado Sentença em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715485-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CMX 01 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CMX 01 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de REQUERIDO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP.
 
 A empresa requerente narra que rescindiu o contrato de prestação de serviços de contabilidade da ré em 17/11/2023, ao argumento de que o serviço estava ocorrendo de forma defeituosa.
 
 Aduz que a requerida cobrou indevidamente valores referentes a novembro e dezembro/2023, tendo registrado o débito no Cartório de Protestos.
 
 Pretende com a presente demanda: (1) a declaração de inexistência do débito; (2) a restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente e (3) reparação por dano moral.
 
 Em contestação (id 213324596), a requerida suscita preliminar de incompetência territorial.
 
 No mérito, alega regularidade na cobrança. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Decido.
 
 De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial sob o fundamento do foro eleito de Brasília.
 
 Da análise dos autos, verifico que o autor da ação tem domicílio em Ceilândia e a parte requerida, em Taguatinga.
 
 Logo, a competência territorial está de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95.
 
 Ademais, o foro eleito no contrato (Brasília - id 213324608 - pág. 3) não guarda qualquer pertinência com as obrigações assumidas entre os contratantes, tampouco com o domicílio das partes, o que evidencia uma escolha injustificada e aleatória, em afronta ao princípio ao Juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
 
 Assim, por força do art. 63, §1º, do CPC, reputo a referida cláusula ineficaz.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Passo ao exame de mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
 
 O contrato juntado aos autos deixa claro que seu objeto era a prestação dos serviços de contabilidade da requerida para a empresa requerente (id 213324608).
 
 Consta em mencionado contrato a data da pactuação (1/05/2023 - id 213324608 - pág. 3).
 
 A cláusula nona expõe que o contrato tem “validade de 1 ano a contar a partir da data de assinatura do contrato, sendo renovável automaticamente por período indeterminado.
 
 Podendo ser rescindido por quaisquer uma das partes mediante aviso prévio de 30(trinta) dias.” (id 213324608 - pág. 3).
 
 Além disso, é fato incontroverso o pedido de rescisão contratual da empresa requerente, ocorrido em 17/11/2023.
 
 Lado outro, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar as aduzidas falhas na prestação do serviço da parte ré (art. 373, I, do CPC).
 
 O contexto fático probatório não deixa dúvidas de que a requerente optou por resilir unilateralmente o contrato (art. 473 do Código Civil).
 
 Assim, não há como impor à parte requerida a obrigação de isentar a parte autora da cobrança dos valores remanescentes devidos (aviso prévio e remanescente do mês de novembro).
 
 Diante desse quadro, incabível o pedido de restituição em dobro, pois trata-se de exercício regular de direito contratualmente previsto.
 
 Ademais, porque não evidenciada a ilicitude das cobranças, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após trânsito e julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente
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                                            14/11/2024 17:23 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 17:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/10/2024 14:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            07/10/2024 15:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/10/2024 15:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/10/2024 15:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            04/10/2024 15:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/10/2024 16:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:49 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 02:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/08/2024 02:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2024 04:41 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0715485-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CMX 01 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2024 16:00min.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/08/2024 14:00 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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                                            15/08/2024 14:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 13:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            14/08/2024 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 19:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2024 19:29 Desentranhado o documento 
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                                            14/08/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 17:02 Outras decisões 
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                                            14/08/2024 17:02 Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/07/2024 
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                                            02/08/2024 11:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY 
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                                            01/08/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            22/07/2024 10:37 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            04/07/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 19:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 19:20 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            04/07/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 20:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/07/2024 20:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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