TJDFT - 0708046-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NILMAR SAMPAIO AMARO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Deferido o pedido de NILMAR SAMPAIO AMARO - CPF: *29.***.*98-20 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NILMAR SAMPAIO AMARO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais relativas à ação principal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição de emenda à inicial.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 13:42:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NILMAR SAMPAIO AMARO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Em relação ao requerimento formulado pelo requerente (ID: 187206720), saliento a necessidade de observar o rito procedimental adequado (Arts. 519 e 520, do CPC), mediante distribuição em autos apartados. 2.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo lançado pela decisão proferida em ID: 207734433.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 12:16:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NILMAR SAMPAIO AMARO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO URGENTE E EM REGIME DE PLANTÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) NILMAR SAMPAIO AMARO exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, mediante manejo de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, (arts. 303 e 304 do CPC), com vistas à obtenção já, liminarmente, "para determinar que BRB promova o estorno do valor de R$ 7.500,50 (sete mil, quinhentos reais e cinquenta centavos), que corresponde a integralidade do remanescente do salário do autor" (ID: 207727388, item VI, subitem "iii", p. 18).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que é correntista da instituição financeira ora ré, tendo contratado diversos empréstimos; aduz o contato pelo banco para fins de renegociação de dívidas, tendo recusado; relata que, em 01.08.2024, pleiteou cópia dos contratos perante o réu; ocorre que, em 3.8.2024, verificou que "o banco requerido se apropriou ilegalmente da totalidade do seu salário, deixando-o sem nenhum valor depositado em conta", motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 207727390 a ID: 207729979, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, tendo em vista a comprovação de retenção integral dos proventos do requerente, informação que se divisa do extrato bancário acostado no ID: 207729979.
Por outro lado, também estou convencido do perigo de dano, considerando que o ato combatido possui o inexorável condão de impactar negativamente na subsistência do requerente.
Todavia, a medida pleiteada pelo autor somente deve ser concedida parcialmente, a fim de serem retidos 30% (trinta por cento) de seus vencimentos em favor do credor ora réu, pois não foi juntada cópia dos instrumentos dos contratos celebrados com a instituição financeira, fato que obsta o exame das respectivas cláusulas contratuais, tampouco prova de comunicação encaminhada à instituição financeira para cessação dos descontos realizados na conta bancária, nos termos da Resolução BACEN n. 4.790/2020.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ART. 300 DO CPC.
ASTREINTES.
PRAZO DE CUMPRIMENTO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais" (AgRg no REsp 1.535.736/DF, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamim, julgamento em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 3.
Se existem elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, em face da retenção pelo banco réu, ora agravante, da integralidade do salário do autor, ora agravado, para o adimplemento de contrato de mútuo celebrado entre as partes, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, a qual determinou a limitação dos referidos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do autor. 3.
O valor fixado a título de multa coercitiva diária e o prazo de cumprimento da obrigação de fazer revestem-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver a retenção de verbas de natureza alimentar, o que pode causar danos de difícil reparação ao autor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1139021, 07147324620188070000, Relatora: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.11.2018, publicado no DJe: 6.12.2018).
Por todos esses fundamentos, defiro liminarmente o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência, somente em parte, a fim de cominar obrigação de fazer ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A, consistente na liberação de 70% (setenta por cento) dos proventos salariais depositados na conta corrente do autor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da data da efetiva ciência, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, mas sem prejuízo da adoção de outras sanções legais.
Advirta-se-lhe ainda de que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se tornará estável se não for interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 303, do CPC, culminando com a extinção do processo (art. 304 e § 1.º, do CPC).
Por fim, intime-se a requerente para aditar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, (art. 303, § 1.º, inciso I, do CPC).
Feito isso, e somente depois de cumpridas todas as determinações anteriores, retifique-se ulteriormente a autuação e cite-se para apresentar resposta, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 18:22:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/08/2024 01:47
Recebidos os autos
-
17/08/2024 01:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2024 01:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
15/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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