TJDFT - 0723856-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 14:42
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723856-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO REQUERIDO: CARLIANE VIEIRA COELHO DECISÃO Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, requereu a intimação da devedora para indicar a localização do bem que indica no id 212158847.
Nesse contexto, esclareço à parte credora que é seu dever indicar ao Juízo os bens do executado passíveis de penhora, conforme expressão previsão legal (CPC, art. 829, § 2º).
Não confere, portanto, ao Juízo compelir a parte executada a indicar o endereço onde se encontram seus bens.
Destaco que a norma do art. 774, do novo CPC, tem aplicação quando o devedor impede que a penhora seja efetuada nos bens indicados pelo credor, razão pela qual deve ser intimado para indicar quais são e onde se encontram.
Com efeito, o legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis e sua localização.
Promova o exequente o andamento do feito, pena de extinção e arquivamento nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9099/95.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/10/2024 15:43
Indeferido o pedido de THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO - CPF: *30.***.*62-49 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723856-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO REQUERIDO: CARLIANE VIEIRA COELHO DECISÃO Esclareça a exequente se o animal descrito no id trata-se de bem indicado à penhora.
Em caso afirmativo, fica a exequente intimada a indicar com precisão onde se localizada o bem indicado à penhora, a fim de possibilitar a efetivação da constrição solicitada.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:21
Outras decisões
-
17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723856-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO REQUERIDO: CARLIANE VIEIRA COELHO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723856-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO REQUERIDO: CARLIANE VIEIRA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 18 de Agosto de 2024 21:54:57. -
18/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLIANE VIEIRA COELHO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLIANE VIEIRA COELHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:13
Deferido o pedido de THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO - CPF: *30.***.*62-49 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Outras decisões
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/03/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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