TJDFT - 0733344-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 10ª Sessão Ordinária de Julgamento - Modalidade Presencial - 1CCV Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 9 de dezembro de 2024. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, HECTOR VALVERDE, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA e os Meritíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA e LEONOR AGUENA.
 
 Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE.
 
 Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: Processo 0716922-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator ROBERTO FREITAS Decisão JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
 
 JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
 
 UNÂNIME Sustentação Oral DR TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15.243, PELO AUTOR, E DR LUCAS MORI DE RESENDE, OAB/DF 38.015, PELO RÉU Processo 0704160-60.2020.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s) EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144-A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF48306-A Polo Passivo FORUM TVMAIS LTDA - EPP Advogado(s) DEBORA FERREIRA MACHADO - DF40259-A, FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484-A, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A Relator HÉCTOR VALVERDE SANTANNA Decisão CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO UNÂNIME Sustentação Oral DR.
 
 GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR, OAB/DF 61174, PELO AGRAVANTE, E DRA.
 
 DÉBORA FERREIRA MACHADO, OAB/DF 40259, PELO AGRAVADO Processo 0733344-22.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo N.
 
 S.
 
 B.
 
 Advogado(s) HELOISA CHAVES MENDONCA - GO65482 Polo Passivo SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Interessado(s) DISTRITO FEDERAL Relator MAURÍCIO MIRANDA Decisão MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
 
 DENEGA A SEGURANÇA ACOLHENDO PRELIMINAR.
 
 DECISÃO UNÂNIME Sustentação Oral DRA.
 
 HELOÍSA CHAVES MENDONÇA, OAB/GO 65.482, PELA IMPETRANTE, E DRA.
 
 DANDARA DOS SANTOS BARROS PASSOS, OAB/DF 76.992, PELO DISTRITO FEDERAL Processo 0748306-84.2023.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Advogado(s) DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249-A, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF49109, PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-A Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Decisão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 UNÂNIME Processo 0723087-35.2024.8.07.0000 – Pedido de Vista Número de ordem 6 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator Pedido de Vista ROBSON BARBOSA TEÓFILO CAETANO Decisão O RELATOR NÃO CONHECE DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA, FÁTIMA RAFAEL E GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
 
 APRESENTA VOTO DIVERGENTE O DESEMBARGADOR TEÓFILO CAETANO, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES.
 
 DECISÃO POR MAIORIA Sustentação Oral DR.
 
 TIAGO PIMENTEL, OAB/DF 15.243, PELO DISTRITO FEDERAL, E PAULO FONTES RESENDE, OAB/DF 38.663, PELO RÉU MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – Presidente Estamos encerrando a sessão.
 
 De minha parte encerro a presidência neste ato.
 
 Ano que vem teremos a ilustre Desembargadora Ana Cantarino como nossa Presidente.
 
 Agradeço a todos os colegas a atenção, a colaboração, a solidariedade de sempre.
 
 Desculpem-me por qualquer erro que eu tenha cometido, qualquer encaminhamento que estivesse abaixo da expectativa de qualidade de Vossas Excelências.
 
 Cumpre aqui também, no encerramento da sessão, proferir alguns avisos a pedido do nosso caro Dr.
 
 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves.
 
 Estão sendo encerradas as votações da 18ª sessão virtual da 1.a Câmara Cível e 15ª sessão virtual da Câmara de Uniformização.
 
 A secretaria aguarda o lançamento dos votos para movimentação dos processos para minutar os respectivos acórdãos.
 
 Por ser esta a última sessão presencial de julgamento do corrente ano, a proposta do Sr.
 
 Paulo é deliberarmos sobre a próxima presidência.
 
 Este é o encaminhamento:
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                                            05/02/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 13:30 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 02:16 Decorrido prazo de NATALIA SOARES BARRETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 11/11 até 19/11) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 11/11 até 19/11), realizada no dia 11 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
 
 DOS SANTOS, HECTOR VALVERDE SANTANNA, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
 
 Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0724480-34.2020.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000746001-30.2023.8.07.00000746625-79.2023.8.07.00000708758-18.2024.8.07.00000712049-26.2024.8.07.00000713203-79.2024.8.07.00000723709-17.2024.8.07.00000725473-38.2024.8.07.00000726395-79.2024.8.07.00000726473-73.2024.8.07.00000727469-71.2024.8.07.00000728559-17.2024.8.07.00000729277-14.2024.8.07.00000729825-39.2024.8.07.00000730646-43.2024.8.07.00000730705-31.2024.8.07.00000730902-83.2024.8.07.00000731651-03.2024.8.07.00000732331-85.2024.8.07.00000732701-64.2024.8.07.00000733009-03.2024.8.07.00000733084-42.2024.8.07.00000733525-23.2024.8.07.00000734117-67.2024.8.07.00000734435-50.2024.8.07.00000734443-27.2024.8.07.00000734450-19.2024.8.07.00000734775-91.2024.8.07.00000734835-64.2024.8.07.00000735217-57.2024.8.07.00000735668-82.2024.8.07.00000735675-74.2024.8.07.00000736704-62.2024.8.07.00000739187-65.2024.8.07.00000739199-79.2024.8.07.00000739268-14.2024.8.07.00000702296-11.2024.8.07.90000740117-83.2024.8.07.00000702327-31.2024.8.07.90000741547-70.2024.8.07.00000742433-69.2024.8.07.00000742641-53.2024.8.07.00000742792-19.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0704160-60.2020.8.07.00000716922-06.2023.8.07.00000717076-24.2023.8.07.00000748306-84.2023.8.07.00000733344-22.2024.8.07.00000742749-82.2024.8.07.0000 ADIADOS 0719532-10.2024.8.07.00000733743-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 19 de Novembro de 2024 às 16:46:00 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria
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                                            13/12/2024 02:16 Publicado Ementa em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 23:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/12/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:23 Denegada a Segurança a N. S. B. - CPF: *12.***.*39-17 (IMPETRANTE) 
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                                            09/12/2024 17:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/12/2024 19:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            19/11/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 15:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/11/2024 02:17 Publicado Decisão em 14/11/2024. 
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                                            19/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:00 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 15:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/11/2024 18:40 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda 
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                                            04/11/2024 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 16:10 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            24/10/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/10/2024 00:00 Edital 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitar a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou manifestar-se contrariamente à forma de julgamento virtual de seus processos até o horário de abertura da sessão. Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente: Processo 0742433-69.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE AGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Interessado(s) M.
 
 DE O.
 
 A., R.
 
 M.
 
 M.
 
 R.
 
 F., M.
 
 C.
 
 A.
 
 F.
 
 RALPH EVERTON FONTES Relatora FÁTIMA RAFAEL Processo 0729825-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Polo Passivo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Interessado(s) LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
 
 MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO, BEATRIZ CUNHA PEREIRA Relatora MARIA DE LOURDES ABREU Processo 0742401-98.2023.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo JOSE SINVALDO TAVARES Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0725473-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, ROANI PEREIRA DO PRADO Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0730646-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO Interessado(s) EXPRESSO PET MOVEL LTDA, ROSEANE DA SILVA Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0732701-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Interessado(s) B.
 
 S.
 
 M, J.
 
 P.
 
 S.
 
 M.
 
 DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0735217-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS Interessado(s) CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
 
 JOAO PEDRO CARVALHO FELICIANO DE LIMA Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0735675-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE AGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Interessado(s) E.
 
 I.
 
 D., H.
 
 A.
 
 A.
 
 Relator GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0712049-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA, CELSO QUIDA SALLES Advogado(s) DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S Polo Passivo JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JUÍZO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASILIA Advogado(s) Interessado(s) FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA, LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0716922-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator ROBERTO FREITAS Processo 0719532-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) VERA DE LOURDES FREITAS, BANCO DO BRASIL S/A ELEM BEATRIZ DA SILVA, GRACIELA SONIA WERNIK MIZRATTI, MILENA PIRAGINE Relator ROBERTO FREITAS Processo 0726473-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ Interessado(s) M.
 
 DE L.
 
 P., G.
 
 P.
 
 T.
 
 JOHNNY ALISSON ALFREDO DE SOUZA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0730705-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA Interessado(s) GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A VANESSA PATRICIA DA SILVA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0731651-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Interessado(s) M.
 
 E.
 
 P.
 
 B., D.
 
 M.
 
 M.
 
 P.
 
 B.,MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA Relator ROBERTO FREITAS Processo 0724480-34.2020.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO Polo Ativo DAVID REINAUX GOMESANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES Advogado(s) SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747, JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547 Polo Passivo MULTFAR - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A Relatora ANA CANTARINO Processo 0702296-11.2024.8.07.9000 Número de ordem 16 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Polo Passivo JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Interessado(s) ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA, ANA PAULA MELO DA SILVA Relatora ANA CANTARINO Processo 0742641-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Interessado(s) R.
 
 V.
 
 A.
 
 DA S., O.
 
 P.
 
 C.
 
 V., M.
 
 P.
 
 C.
 
 V.
 
 RENATA APARECIDA SILVA FRANCA, Viviane Ribeiro Penha, SELMA MARIA ANDRADE FROTA, NATALIA MARINHO BORGES ROCHA, MATEUS FROTA CARMONA Relatora ANA CANTARINO Processo 0742792-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Polo Passivo JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Interessado(s) MURILO MONTEIRO SILVA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO Relatora ANA CANTARINO Processo 0717076-24.2023.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo CINEA GUILHERME DA SILVA Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA Advogado(s) CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-A, JONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0726395-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO Interessado(s) EMERSON ARAUJO DE SOUZA, DAVID ALVES RODRIGUES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0734435-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO Interessado(s) L.
 
 S., R.
 
 T.
 
 S.
 
 V., T.
 
 A.
 
 M.
 
 DA S.
 
 Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0739268-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA Interessado(s) Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Processo 0704160-60.2020.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s) EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144-A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A Polo Passivo FORUM TVMAIS LTDA - EPP Advogado(s) DEBORA FERREIRA MACHADO - DF40259-A, FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484-A, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A Interessado(s) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Processo 0734450-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 24 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Interessado(s) MARCO LINEI VALENTE, RAQUEL OLIVEIRA VALENTE, ELISABETE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMILA HOSKEN CUNHA Relatora DIVA LUCY Processo 0734443-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUIZO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO Polo Passivo JUÍZO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Interessado(s) DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ALEMAO BEBIDAS LTDA, BANCO BRADESCO SA PATRICIA FAGUNDES DE SA, WILSON BELCHIOR Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0723709-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES Advogado(s) TALITA FREITAS PONTES - DF52419-A Relator FABIO MARQUES Processo 0733009-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo JUÍZ
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                                            22/10/2024 02:16 Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 12:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            04/10/2024 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 18:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 14:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/09/2024 17:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/09/2024 13:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            23/09/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 12:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            20/09/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:15 Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 16:58 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            09/09/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 14:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda 
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                                            02/09/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 20:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 10:48 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            23/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 12:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0733344-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
 
 S.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: FABIO BARRETO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por N.S.B., devidamente representada pelo seu genitor, apontando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, postulando a dispensação do medicamento “Satralizumabe”, nos termos da prescrição da médica assistente, Dr.ª Manuela Fragomeni, CRM/DF 19.758 (ID 62778717).
 
 A impetrante, adolescente com 12 (doze) anos de idade, informa ser portadora de doença grave, “Neuromielite Óptica (NMO) anticorpo antiaquaporina 4 (AQP4-IgG) Positivo”, sob tratamento no Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), pertencente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
 
 Tece considerações sobre o direito fundamental à saúde e alega necessitar, conforme documentos médicos, do medicamento Satralizumabe (Enspryng) para tratamento da “doença rara, incurável e de prognóstico indeterminado com alto risco de incapacidade física sem o tratamento necessário”.
 
 Requer a concessão da ordem impetrada, inclusive liminarmente, visando seja a autoridade apontada como coatora compelida à dispensação do medicamento Satralizumabe, nos termos e periocidade constante do relatório médico de ID 62778717. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Anote-se.
 
 Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 A liminar em mandado de segurança é concedida quando presente fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da tutela, caso concedida a ordem ao final, conforme elencado no art. 7º, inc.
 
 III, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Inicialmente, para realçar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao fornecimento de medicamentos não padronizados, registro que, no julgamento do RE 855.178/SE, afetado pelo rito da repercussão geral como Tema 793, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
 
 Ainda, em 19/04/2023 o Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal referendou a decisão monocrática proferida no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE 1.366.243, recurso representativo para o Tema 1.234 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
 
 Tudo nos termos do voto do Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes.
 
 Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).
 
 Dito isso, anoto que a pretensão está assentada na natureza fundamental do direito à vida e à saúde, albergados nos arts. 5º e 196 a 200 da Constituição Federal, além da Lei n. 8.080/90, que é regulamentada pelo Decreto n. 7.508/2011 e foi atualizada pela Lei n. 12.401/2011, bem como na Portaria GM n. 3.916/1998, que aprovou a Política Nacional de Medicamentos, e, em âmbito local, no art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
 
 A doutrina leciona que “o direito à saúde enquanto direito social é plurilateral, continuativo e prestacional, demandando uma estratégia orçamentária de distribuição equânime dos recursos, que reforça o acesso universal e igualitário do sistema único, bem como uma atuação decisória consequencialista de quem formula e gere essa política pública.” (LOPES, José Reinaldo de Lima.
 
 Em torno da “reserva do possível”.
 
 In: SARLET, Ingo W.; e TIMM, Luciano B.
 
 Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”.
 
 Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 181.).
 
 Por isso, considerando que o direito à saúde não se resume precipuamente a uma demanda que possui usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, a jurisprudência consolidada passou a reconhecer a faculdade dos cidadãos exigirem do poder público prestações materiais que garantam a efetividade desse direito.
 
 Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 106, estabeleceu que o mero fato de o medicamento pleiteado não integrar a lista básica do SUS não exime os entes federados do dever constitucional de fornecer assistência farmacêutica integral.
 
 Para tanto, o STJ estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a concessão do fármaco, em respeito às regras insculpidas nos artigos 19-M, I, 19-P e 19-Q, todos da Lei nº 8.080/90.
 
 Confira-se a redação final da ementa do leading case: "TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
 
 Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) Na espécie, segundo relatório da médica assistente da rede pública de saúde (id. 62778717), a impetrante, atualmente com 12 anos de idade, apresenta diagnóstico óptica aquaporina 4 positivo (CID 10: G 36.0), diagnosticada em setembro de 2021.
 
 Ainda de acordo com o relatório médico, a impetrante “apresenta-se vigil, calma, colaborativa, orientada no tempo/espaço, fala fluente, linguagem preservada.
 
 Apresenta paraparesia espástica, grau III em membro inferior esquerdo e II em membro inferior direito; força muscular grau V em membros superiores; reflexo cutaneplantar em extensão bilateral, com clônus aquileu inesgotável bilateral; hipoestesia tátil-dolorosa em membro inferior direito; acuidade visual 20/20 bilateral.” Para justificar o uso do medicamento Satralizumabe 120mg subcutâneo, o relatório médico limita-se a informar que a “paciente apresenta doença grave e incapacitante, sem resposta ao Rituximabe, sendo o Satralizumabe a única medicação para sua condição com liberação pela Anvisa em pacientes na sua faixa etária.”.
 
 No particular, verifica-se que o relatório médico supracitado foi emitido em 08 de julho de 2024.
 
 Posta a questão nestes termos, os Enunciados n. 18 e 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ recomendam: “Enunciado nº 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente” “ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.” Afinal, impende observar o dever de cautela à imposição de obrigação de fornecer medicamento de alto custo não padronizado ao Distrito Federal.
 
 Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da liminar vindicada no “mandamus”, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte (perigo da demora).
 
 Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte impetrante.
 
 Sem minimizar a importância da grave situação de saúde enfrentada pela impetrante, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica.
 
 Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Sem prejuízo, notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à d.
 
 Procuradoria de Justiça.
 
 P.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
 
 Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
- 
                                            21/08/2024 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 18:27 Expedição de Ofício. 
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                                            21/08/2024 18:09 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 16:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/08/2024 13:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            20/08/2024 12:59 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            19/08/2024 04:28 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0733344-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
 
 S.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: FABIO BARRETO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por N.S.B., devidamente representada pelo seu genitor, apontando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, postulando a dispensação do medicamento “Satralizumabe”, nos termos da prescrição da médica assistente (ID 62776652).
 
 A impetrante, adolescente com 9 (nove) anos de idade, informa ser portadora de doença grave, “Neuromielite Óptica (NMO) anticorpo antiaquaporina 4 (AQP4-IgG) Positivo”, sob tratamento no Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), pertencente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
 
 Tece considerações sobre o direito fundamental à saúde e alega necessitar, conforme documentos médicos, do medicamento Satralizumabe (Enspryng) para tratamento da “doença rara, incurável e de prognóstico indeterminado com alto risco de incapacidade física sem o tratamento necessário”.
 
 Requer a concessão da ordem impetrada, inclusive liminarmente, visando seja a autoridade apontada como coatora compelida à dispensação do medicamento Satralizumabe/14 injeções. É o relato do essencial.
 
 Não consta na petição inicial do mandamus o apontamento do ato tido como ilegal ou abusivo, tampouco a instrução do feito com a prova pré-constituída concernente ao requerimento administrativo do medicamento perante o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), mais conhecido como Alto Custo, a omissão ou negativa, elementos necessários para motivar a insurgência do impetrante por meio da via mandamental.
 
 Assim, com apoio no art. 321 do CPC, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de indicar o ato reputado como ilegal ou abusivo de poder, juntando a prova documental do referido ato, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
 
 Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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                                            15/08/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 20:21 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            13/08/2024 11:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA 
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                                            13/08/2024 09:57 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 09:57 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            12/08/2024 19:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/08/2024 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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