TJDFT - 0772313-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LOIDE FERNANDES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
19/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:22
Outras decisões
-
07/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Outras decisões
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 17:37
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 19:04
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 17:31
Juntada de comunicação
-
26/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:06
Deferido o pedido de LOIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-04 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:07
Outras decisões
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:45
Deferido o pedido de LOIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-04 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:11
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772313-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de danos ajuizada por LOIDE FERNANDES DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida para suspender os descontos mensais, com referência a CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no BENEFÍCIO Nº 145.167.004-1; ii) condenação do requerido a repetição de indébito do valor de R$ 664,33; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que vem sendo descontado, mensalmente, de seu benefício previdenciário, valores referentes a CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no BENEFÍCIO Nº 145.167.004-1.
A autora afirma desconhecer qualquer contratação, filiação e/ou autorização para tanto.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos, dos extratos do seu benefício previdenciário – ID n° 207870212.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, condeno a requerida a proceder a suspensão dos descontos mensais, com referência a CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no BENEFÍCIO Nº 145.167.004-1, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa.
Condeno a ré a devolver em dobro a autora valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário da autora - R$ 664,33, a título de CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no BENEFÍCIO Nº 145.167.004-1, no montante de R$ 1.328,66, bem como dos demais valores que forem cobrados ao longo do processo, os quais deverão ser devidamente demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, pela atitude injustificada da ré por cobrar contribuição não contratada pela autora.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a proceder a suspensão dos descontos mensais, realizados no benefício previdenciário da autora, com referência a CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no BENEFÍCIO Nº 145.167.004-1, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa; 2) CONDENAR a requerida a restituir em dobro à autora o valor de R$ 1.328,66 (mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como dos demais valores que forem cobrados ao longo do processo, os quais deverão ser devidamente demonstrados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 21:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LOIDE FERNANDES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772313-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não cumpre integralmente a determinação judicial constante da decisão de id. 207883197.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que indique de forma pormenorizada os descontos realizados que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos contracheques juntados aos autos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 09:32:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772313-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensalmente realizados pela ré em seu contracheque, atualmente no valor de R$ 38,18, sob o argumento de que não foram autorizados pela requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os descontos estão ocorrendo desde o ano de 2022, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça como alcançou o valor do pedido de restituição em R$ 830,13, indicando, de forma pormenorizada, os descontos realizados, que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos contracheques juntados aos autos.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2024, às 18:54:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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