TJDFT - 0769931-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:28
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DE LIMA PEREIRA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DE LIMA PEREIRA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DE LIMA PEREIRA BATISTA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:16
Outras decisões
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25/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769931-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE MARIA DE LIMA PEREIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de pedido de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIANE MARIA DE LIMA PEREIRA BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a análise de processo administrativos no prazo de 30 (trinta) dias.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a o réu apresente justificativa plausível para a exclusão de dias do magistério da servidora e para que finalize o processo administrativo da requerente, no prazo de 30 (trinta dias).
Conforme disposto no art. 1.059 do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação quando a parte requerida é a Fazenda Pública.
Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado nos autos situação de extrema urgência, não existindo comprovação de perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória.
Consigne-se, ainda, que a solicitação de concessão de abono permanência, objeto do processo administrativo, requerer a análise de preenchimento de requisitos, sendo portanto, uma análise complexa.
Portanto, deve-se aguardar a instrução do feito.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:59:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769931-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE MARIA DE LIMA PEREIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o nome cadastrado na inicial e o documento de identidade, mais precisamente o sobrenome da autora (DE LIMA ou DE LIMA PEREIRA BATISTA).
Devendo comprovar documentalmente o nome correto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:36:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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