TJDFT - 0722435-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722435-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA REU: JOEL ELOI DO NASCIMENTO, PH LOGISTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 209019840, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor atendeu apenas parcialmente ao comando exarado.
Limitou-se a juntar comprovante de residência, deixando, contudo, de responder aos demais comandos exarados, especialmente aquele que determinou a ele quantificar, precisamente, a quantia que pretendia receber a título de lucros cessantes, indicando os documentos e parâmetros que embasam sua pretensão, adequando, também, o valor atribuído à causa.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 17/10/2024 às 14h.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 18:09
Extinto o processo por negligência das partes
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 10:44
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*84-06 (AUTOR) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722435-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA REU: JOEL ELOI DO NASCIMENTO, PH LOGISTICA LTDA DESPACHO Firmo a competência para processar e julgar a presente ação.
Desse modo, reclassifique-se o feito para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Após, designe-se Sessão de Conciliação.
Sem prejuízo, intime-se o autor para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Na oportunidade, caberá ao requerente quantificar, precisamente, a quantia que pretende receber a título de lucros cessantes, indicando os documentos e parâmetros que embasam sua pretensão, adequando, também, o valor atribuído à causa.
Por fim, deverá o autor dizer se havia alguma testemunha no local dos fatos capaz de elucidar a dinâmica do acidente, bem como para apresentar croquis que indiquem, precisamente, a sua versão sobre a dinâmica do acidente e ilustrem a via em que cada dos envolvidos trafegava, a manobra realizada, a localização dos veículos antes da colisão e o ponto exato de impacto. -
28/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 23:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 23:11
Declarada incompetência
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19/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722435-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA REU: JOEL ELOI DO NASCIMENTO, PH LOGISTICA LTDA DECISÃO O autor endereçou sua petição inicial ao Juizado Especial Cível, entretanto, os autos foram distribuídos, equivocadamente, a este juízo.
Assim, redistribuam-se, de imediato, ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA /DF, conforme indicado na petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente p -
16/08/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Declarada incompetência
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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