TJDFT - 0708001-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:25
Outras decisões
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10/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 14:22
Processo Desarquivado
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10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:35
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708001-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIEL RABELO DO CARMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ADRIEL RABELO DO CARMO em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) visando à emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Em suma, a parte autora alega que se submeteu a processo de obtenção da permissão para dirigir, adquirindo com êxito o direito de guiar as categorias veiculares "A" e "B" em 18/10/2022, permissão que expirou em 18/10/2023.
Conta que utilizava motocicleta para seu trabalho como entregador de aplicativos, tendo sido surpreendido com a negativa, por parte do DETRAN, quanto à emissão da CNH definitiva.
Acresce que, durante a vigência da permissão para dirigir, não cometeu infração gravíssima ou grave, tampouco ser reincidente em infrações médias.
Pede, assim, que o demandado seja compelido a emitir a CNH definitiva e “caso a parte requerente seja impedida de exercer sua profissão em decorrência da indevida não emissão de sua CNH definitiva pelo DETRAN/DF, requer a condenação da autarquia de trânsito distrital ao pagamento de lucros cessantes com base de cálculo em sua última remuneração, R$ 1.244,96, correspondentes ao período em que a parte requerente permanecer sem sua CNH e sem poder exercer sua atividade profissional”.
O requerido defendeu a legalidade do ato administrativo, salientando que “Conforme da(sic)Gerência de Habilitação e Controle de Condutor em anexo, considerando as infrações cometidas, a emissão da carteira de Habilitação Definitiva do autor está sobrestada no sistema, devendo o autor ser submetido a novo processo para reabilitação, nos termos do artigo 148, §3º e 4º, do Código de Trânsito” (199653399 - Contestação).
Réplica no ID 202942548 - Réplica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito propriamente dito.
Sobre a questão em debate, diz o CTB: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Como se vê, uma vez concedida a permissão para dirigir, a expedição da licença definitiva para guiar veículos automotores só é obstada quando o condutor, durante o período de 1 ano a contar da primeira habilitação, for autuado por infração gravíssima (7 pontos), grave (5 pontos) ou, ainda, quando se tornar reincidente em infrações de média gravidade (4 pontos).
No caso em comento, o autor obteve a permissão para dirigir em 18/10/2022, com validade até 18/10/2023.
Consoante documentação acostada pelo DETRAN/DF, no período em que vigente a permissão para dirigir, em desfavor do requerente foi lavrado, em 15/11/2022, o AI nº S003467240, correspondente à infração gravíssima de código 5010 – Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC, cf. capitulação no art. 162, I, do CTB (Num. 199653400 - Pág. 3 e Num. 199653400 - Pág. 11): Ocorre que, na data da suposta infração, o autor possuía permissão para dirigir, cf.
ID 195602237 - Documento de Identificação.
A autuação, assim, não corresponde à realidade dos fatos, porque, na data em questão, o condutor estava autorizado a pilotar veículos das categorias A e B.
Já no documento de ID. 199653400 - Pág. 4, consta o histórico de autuações associado ao CPF do requerente, cf. informado pelo requerido, chamando a atenção que, por algum motivo, não consta o auto de infração acima mencionado - S003467240.
De toda a sorte, a autarquia de trânsito apresentou o seguinte compilado de infrações associadas ao prontuário do requerente: À luz desse quadro, vê-se que, no período de vigência da permissão para dirigir, mais precisamente em 28/01/2023, o autor teve lavrado contra si o AI nº S003282603 pela prática de conduzir o veículo Honda CG/160, Placa REF 8J64, não devidamente licenciamento (art. 230, V, do CTB) – infração gravíssima (ID. 199653400 - Pág. 9).
Nada obstante, essa infração é de responsabilidade do proprietário do veículo, e não do condutor, como consta, aliás, da pág. 9 do ID. 199653400 (“Tipo de infrator: proprietário”).
A proprietária do veículo em questão, porém, é pessoa estranha à lide - MARIA EDILEUZA SILVA RODRIGUES, quem, aliás, figura como destinatária das notificações das multas pelas infrações cometidas com o automóvel (ID. 199653400 - Pág. 22).
Daí porque não é possível impor ao condutor o ônus da infração prevista no art. 230, V, do CTB (nesse sentido, Acórdão nº 1600301, 0767827-35.2021.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Publicado no DJE: 19/08/2022 e Acórdão 1192874, 0706765-62.2019.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, julgamento: 13/08/2019).
Para além disso, os Tribunais Pátrios consolidaram o entendimento de que mera infração administrativa, ainda que de natureza gravíssima ou grave, que não diga respeito propriamente à segurança da condução de veículo no trânsito, não obsta a emissão da CNH definitiva.
Nesse contexto, em respeito à isonomia, deve-se aplicar a posição jurisprudencial prevalente no sentido de que “a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB” (vide STJ - AgInt no AREsp: 2023398 SP 2021/0359429-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022; AI no AREsp: 641185 RS 2014/0323082-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2021; TJDFT - Acórdão 1743942, 07101455420238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023; Acórdão 1844884, 07560473020238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024, dentre outros).
Em suma, o DETRAN/DF não comprovou a regularidade da negativa de emissão da CNH do requerente, pois não estão demonstrados os obstáculos contidos no art. 148, §3º do CTB no interregno de 18/10/2022 a 18/10/2023.
Assim, impõe-se dar provimento ao pedido para que o requerido seja compelido a emitir a CNH definitiva em favor do autor.
Por outro lado, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) no tocante aos alegados lucros cessantes.
Embora afirme que laborava como motoboy, valendo-se da CNH como instrumento de trabalho, os supostos lucros cessantes não estão demonstrados nos autos.
No ID 195602243 - Outros Documentos, o requerente juntou apenas um extrato de “Período 01 Abr. – 30 Abr.” no valor de R$ 1.244/96.
Não constam do documento o ano a que corresponde o valor, tampouco qual seria a entidade emissora do extrato.
Como se não bastasse, considerando que, no período em que já expirada a permissão para dirigir, o autor foi novamente autuado por infração de trânsito na condução da motocicleta, deduz-se que, mesmo de maneira irregular, continuou a trabalhar como motoboy. À guisa de exemplo, cito o AI nº S003599815, de 27/03/2024, em que o requerente foi autuado pela infração descrita no art. 244, I, do CTB – conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor sem capacete de segurança de acordo com as normas e especificações do CONTRAN.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR ao DETRAN/DF que emita a CNH definitiva do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, oficie-se, conforme art. 12 da Lei n 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
17/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIEL RABELO DO CARMO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2024 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:10
Declarada incompetência
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04/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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