TJDFT - 0723759-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723759-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GILSON ALVES DE ANDRADE DESPACHO Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que a autora distribuiu duas ações a este juízo.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifico que a autora distribuiu duas ações a este juízo.
A primeira, registrada sob o número 0722269-74.2024.8.07.0003, tem como objeto a fixação de aluguel e a extinção do condomínio em relação a um imóvel.
A presente ação, por sua vez, tem como objeto a fixação de aluguel e a extinção do condomínio em relação a um automóvel.
A autora e o requerido mantinham união estável, e agora a autora deseja a extinção do condomínio dos bens do casal, além da fixação de aluguel referente a cada um desses bens.
Considerando tal fato e o princípio da economia processual, justifique a autora o fracionamento da ação, considerando que tem as mesmas partes e causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, observa-se que ambas as ações têm as mesmas partes e causa de pedir, sendo apenas o objeto (os bens sobre os quais se pleiteia a extinção do condomínio e a fixação de aluguel) que difere.
Dessa forma, a manutenção de ações distintas, ainda que tenham objetos diferentes, mas com causa de pedir idêntica e entre as mesmas partes, pode ser considerada fracionamento indevido da demanda, o que contraria os objetivos de eficiência e racionalidade processual.
Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o fracionamento das ações, considerando que ambas envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto à autora, desde logo, a opção de requerer o arquivamento do presente feito, com a consequente possibilidade de aditamento da petição inicial na ação de número 0722269-74.2024.8.07.0003, para que todos os pedidos sejam tratados em um único processo.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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