TJDFT - 0772313-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LOIDE FERNANDES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
19/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:22
Outras decisões
-
07/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Outras decisões
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 17:37
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 19:04
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 17:31
Juntada de comunicação
-
26/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:06
Deferido o pedido de LOIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-04 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:07
Outras decisões
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:45
Deferido o pedido de LOIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-04 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:11
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 21:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LOIDE FERNANDES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772313-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não cumpre integralmente a determinação judicial constante da decisão de id. 207883197.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que indique de forma pormenorizada os descontos realizados que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos contracheques juntados aos autos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 09:32:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772313-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensalmente realizados pela ré em seu contracheque, atualmente no valor de R$ 38,18, sob o argumento de que não foram autorizados pela requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os descontos estão ocorrendo desde o ano de 2022, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça como alcançou o valor do pedido de restituição em R$ 830,13, indicando, de forma pormenorizada, os descontos realizados, que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos contracheques juntados aos autos.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2024, às 18:54:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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