TJDFT - 0703796-04.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703796-04.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 11:10:35.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
16/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:09
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:06
Declarada incompetência
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05/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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