TJDFT - 0718331-59.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WALISON ALVES DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
AUSÊNCIA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO VERIFICADO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO DECRETADA.
ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante apresentou Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, sem apresentar as guias de preparo, nem requerer a gratuidade de justiça, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 69052449. 2.Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 4.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). 6.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31). 7.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Acórdão lavrado na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de WALISON ALVES DOS REIS - CPF: *50.***.*31-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2025 18:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WALISON ALVES DOS REIS - CPF: *50.***.*31-17 (RECORRENTE)
-
20/02/2025 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712276-47.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Jabes Oliveira dos Santos
Advogado: Lucas Alexandre Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 20:14
Processo nº 0712276-47.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas Alexandre Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 10:47
Processo nº 0731706-19.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Vasconcelos Suzano de Matos
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 02:04
Processo nº 0725098-86.2024.8.07.0016
Silvia de Vasconcelos Nobrega
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 12:26
Processo nº 0731706-19.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:20