TJDFT - 0701830-17.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0701830-17.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS DOS SANTOS (réu), contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
O recurso foi interposto sem as razões recursais.
O despacho de ID 62350547 determinou que o agravante apresentasse as razões recursais e esclarecesse o interesse recursal, uma vez que já foi interposto recurso contra a última decisão prolatada nos autos de origem (AI n.º 0731075-10.2024.8.07.0000).
O agravante, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 62835772. É o breve relatório.
De acordo com o artigo 932, inciso III, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes os pressupostos indispensáveis.
No caso em comento, o agravante não juntou as razões recursais.
Intimado para suprir a omissão, permaneceu inerte.
Desse modo, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*31-02 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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