TJDFT - 0720665-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O reconhecimento de firma das assinaturas físicas apostas no instrumento particular de acordo extrajudicial celebrado entre as partes não constitui requisito formal de validade da transação, uma vez que a lei não impõe tal exigência.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. -
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AGRAVANTE) e provido
-
07/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727182-08.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Marinho Pereira de Souza
Advogado: Renato Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 04:36
Processo nº 0727182-08.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dayane Cristina Gomes Fortuna Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:09
Processo nº 0746397-38.2022.8.07.0001
Charles Dias Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:11
Processo nº 0746397-38.2022.8.07.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Charles Dias Ferreira
Advogado: Fernando Machado Bianchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 08:00
Processo nº 0746397-38.2022.8.07.0001
Charles Dias Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 23:03