TJDFT - 0714196-04.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 04:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TAXA.
FALHA INFORMATIVA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação.
Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação no momento da formalização do vínculo e durante toda a sua execução. 2.
O autor/recorrido buscou a ré para obter financiamento de veículo nas condições que poderia pagar, criando a expectativa de que as prestações seriam de até R$ 400,00 e não pagaria entrada, além dos R$ 1.000,00 pagos à ré. 3.
Diante dessa expectativa, o vendedor da ré não esclareceu adequadamente as condições propostas pela empresa, conforme revela o questionário no qual o consumidor marcou “não” sobre a exigência de pagamento de entrada de até 30% (ID 64212410 - Pág. 2).
Essa ilação é reforçada pelo registro da empresa sobre o atendimento do autor (ID 64212410 - Pág. 1), no qual ficou anotado que o consumidor não havia entendido a explicação sobre o pagamento da entrada no momento da assinatura do contrato nem posteriormente pelo telefone, cuja gravação não veio aos autos. 4.
Nesse cenário, considerando a condição social do autor e os registros da empresa de que o consumidor não compreendeu a explicação sobre o pagamento da entrada, tanto que fez vários questionamentos por Whatsapp (ID 64212390), levam à conclusão de que o seu consentimento não estava suficientemente informado e não tinha noção exata do negócio entabulado. 5.
Além disso, não há prova de que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado - não há nenhuma proposta de financiamento emitida no nome do consumidor -, circunstância que induz a restituição da quantia paga para esse propósito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. -
29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:29
Conhecido o recurso de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/09/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707335-90.2024.8.07.0010
Orcalina Moura da Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Areamiro Franklin Teles de Mesqui...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 23:41
Processo nº 0707335-90.2024.8.07.0010
Orcalina Moura da Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Areamiro Franklin Teles de Mesqui...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 10:41
Processo nº 0701754-94.2024.8.07.0010
Georgita Batista Pereira
Alex da Silva Lima
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 08:31
Processo nº 0026908-71.2013.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Vr Veiculos LTDA - ME
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 15:52
Processo nº 0735530-20.2021.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Davi Damasceno Nunes de Faria
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:00