TJDFT - 0711349-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711349-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar ajuizada por JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a autora alega que: a) é servidora pública e possui diversos empréstimos consignados com descontos em sua folha de pagamento e conta corrente, o que reduziu sua renda líquida a R$ 5.723,60, valor insuficiente para cobrir suas despesas básicas; b) exerceu seu direito de cancelar as autorizações de débito em sua conta corrente/salário, conforme previsto na Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, por meio de notificação extrajudicial enviada em 18/07/2024, mas o banco réu ignorou essa revogação e continuou a realizar descontos automáticos indevidos, gerando sua completa insubsistência; c) a conduta do réu é ilícita, configurando verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões, além de violar o Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de cancelar tais autorizações, sendo nulas de pleno direito cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
O documento no IDs n. 207431523 comprova que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido não foi atendido.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora, JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS, relacionado aos contratos indicados na petição inicial (nºs 0107553937, 0096632640, 0155797859 e 0167717723), até decisão final deste processo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido realizado.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se e intime-se via sistema.
Concedo a presente decisão força de mandado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207431519 Petição Inicial Petição Inicial 24081322194890700000189345698 207431520 1 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24081322194988500000189345699 207431521 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24081322195016700000189345700 207431522 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24081322195049200000189345701 207431523 4 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24081322195075200000189345702 207431526 7 - Contracheque Documento de Comprovação 24081322195158500000189345705 207431528 8 - Relatório + Voto - Resp Nº 1.863.973 - SP - Ministro Marco Aurélio Documento de Comprovação 24081322195196600000189345707 207431531 9 - RESOLUÇÃO 4.790 - BACEN Documento de Comprovação 24081322195222500000189345710 -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS - CPF: *68.***.*57-20 (AUTOR).
-
13/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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