TJDFT - 0710664-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:24
Juntada de Petição de laudo
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710664-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 226394584, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a sua cota parte deve ser paga de acordo com a Portaria Conjunta 116/2024, deste Tribunal.
O perito apresentou proposta de honorários, conforme documento de ID 229610674.
A parte requerida já realizou o depósito de sua cota parte.
Observo que a Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, estabelece para o tipo de perícia dos autos (Anexo: 3.3 Outras) o valor de R$-526,99.
A mesma norma possibilita ao magistrado que ultrapasse o limite mínimo, desde que de forma fundamentada (art. 3º, parágrafo único), até o limite de R$-1.994,06.
No caso dos autos, o perito nomeado pelo Juízo apresentou proposta de honorários periciais, no valor total de R$-4.000,00 (ID 229610674).
Dito isso, considerando os itens apresentados na proposta de honorários (Leitura, estudo e análise preliminar dos autos e procedimentos junto ao PJE; Traslado para a realização da perícia e exame pericial direto; Estudos e pesquisa bibliográfica; Elaboração, digitação, diagramação e revisão do laudo pericial e Resposta aos quesitos iniciais) como também, de uma maneira geral, a complexidade da matéria, a especialização do profissional; FIXO os honorários periciais em R$-4.000,00, no entanto, o valor devido pela parte autora, em relação a sua cota parte, fica limitado a R$-1.994,06, dentro do limite da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024.
Advirto as partes que a diferença entre o teto máximo e o valor fixado poderá ser cobrada da parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, tudo nos termos da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Nos termos do Art. 474 do CPC, as partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:11
Outras decisões
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO - CPF: *24.***.*90-87 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:39
Outras decisões
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05/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/08/2024 11:42.
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23/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:18
Deferido o pedido de SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO - CPF: *24.***.*90-87 (REQUERENTE).
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/08/2024 23:58.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/08/2024 23:58.
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16/08/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710664-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação de conhecimento movida por SALVADOR RODRIGUES PINTO CERQUEIRA NETTO, representada por sua filha, Sra.
ELIZABETE RODRIGUES CERQUEIRA em face deGEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que foi ao hospital e foi constatado que apresentava uma obstrução intestinal causada por fecaloma, resultando em um estreitamento no trato intestinal, o que agravou seu quadro clínico.
Devido à severidade da obstrução, o paciente foi internado na UTI, onde permaneceu por 10 dias, recebendo tratamento intensivo com antibióticos, já que a condição provocou broncoaspiração devido aos episódios de vômito.
Durante a internação, verificou-se a necessidade de realizar uma gastrostomia no paciente, procedimento que cria uma abertura no estômago para a inserção de uma sonda, possibilitando uma via alternativa de alimentação.
Afirma que foi solicitado ao plano de saúde GEAP a autorização para a implementação de home care, visto que o paciente necessitava de cuidados especializados contínuos após a alta hospitalar.
Contudo, o plano de saúde não realizou a visita médica para avaliação do paciente e não autorizou a assistência domiciliar.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento da autora em sua residência, fornecendo o Home Care, e todos os seus tratamentos, a dieta industrializada, medicamentos e material necessários, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 207309534).
Ainda, juntou os relatórios médicos datados de 12/08/2024, comprovando a necessidade Home Care, ante o seu frágil estado de saúde (ID 207309531), bem como a negativa do plano em atender integralmente a solicitação ( ID 207310696).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
A respeito da negativa " Estando exclusosmateriais, equipamentos (cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho eSUPORTE DIETA) e medicamentos de administração via oral, sendo deresponsabilidade da família a aquisição.
Em tempo, esclarecemos que noPrograma de PGC não possui cobertura de assistência do técnico de enfermagem,cuidador, dieta enteral ou transporte (remoção).
Esclarecemos também, que ofornecimento de terapia nutricional enteral em ambiente domiciliar não estáprevisto nos regulamentos dos planos da GEAP e não possui cobertura obrigatóriapelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS – RN 465/2021.
Assim, aaquisição dos insumos relacionados à dieta enteral é de responsabilidade dafamília.", destaco que cobertura de internação domiciliar deve abranger todos os insumos a que a paciente faria jus caso estivesse internada no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MULTA.
MANUTENÇÃO. 1.
O plano de saúde não pode restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 2.
Recurso não provido. Órgão 8ª Turma Cível.
Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715590-38.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL(S) GELBIS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO(S) TEREZA MARIA DE JESUS SOUZA Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 1622920. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OPERADORA.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS MA INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
No caso concreto, verifica-se que o autorapresenta grave quadro clínico e é dependente de tratamento domiciliar especializado, tendo o juízo a quo reconhecido o direito à cobertura do tratamento na modalidade de home care e determinado o custeio, pela operadora do plano de saúde.Afere-se ainda a existência de laudo médico no processo prescrevendo o atendimento domiciliar, bem como a recomendação pelo médico assistente de cuidados intensivos da equipe de home care.
A par de tudo isso, trata-se de pessoa idosa, circunstância relevante porque, sabidamente, torna ainda mais fragilizado o seu já crítico estado de saúde. 2.
Trata-se de jurisprudência consolidada do STJ o entendimento de que a operadora de plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do apelante - idoso, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital” (Acórdão 1746773, 07201095320228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao trecho da negativa " informamos que conforme avaliação realizada pela equipe auditora da UA/DF emediante avaliação do quadro clínico atual, concluiu-se não haver pertinênciatécnica para assistência de enfermagem beira leito, sendo deliberadaassistência a Programa compatível com a indicação clínica apresentada emtabela norteadora utilizada (NEAD).", destaco que, Segundo a conceituação técnica, o tratamento “home care” designa cuidados em casa que traduzem verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem.
O Rol de Procedimento e Eventos em Saúde é atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente desde 01/04/2021.
Estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, observada as segmentações assistenciais contratadas.
No que diz respeito à exclusão/limitação de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente e indicando o PGC, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (homecare) como alternativa à internação hospitalar.
A propósito, registrem-se os recentes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt noAREsp1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021,DJe23/4/2021) (...)”(AgInt noAREspn. 1.901.214/RJ, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023,DJede 8/5/2023.) Os serviços de “home care” (internação domiciliar) constituem desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, ao menos em princípio, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar ou mesmo o oferecimento de outra modalidade de internação hospitalar diversa da prescrita pelo médico assistente do paciente. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.Todavia, a operadora não pode interferir “initio litis” sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade.In casu , as condições de saúde do demandante apontam que seu estado de saúde exige cuidados específicos.
Dito isso, quanto à probabilidade do direito, há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da narrativa da parte autora, que apresentou prova idônea e apta a sustentar a tese de que não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente.
Com efeito, não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial à pessoa necessitada.
O pedido arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do “fumus boni iuris”.
O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano.
Na hipótese vertente, o exame dos autos revela a necessidade urgente da modalidade de internação domiciliar prescrita ao paciente visando melhoras em seu estado de saúde, não deixando qualquer dúvida sobre a presença do “periculum in mora”.
Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, e todos os seus tratamentos, medicamentos e material necessários, como já vinham sendo ministrados e os que se mostram necessários, nos termos do relatório médico de ID 207309531 e refutados pela negativa de ID 207310696.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 100.000,00.
Intime-se a requerida, pessoalmente, conforme estabelece a súmula 410 do STJ.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ao passo, alguns pontos necessitam de análise.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a declaração de hipossuficiência devidamente chancelada; b) descrever os fatos em ordem cronológica, com datas e fazendo referência aos documentos juntados, em obséquio ao princípio da ampla defesa e contraditório; c) fazer constar nos pedidos o requerimento de tutela de urgência, correlato com a causa de pedir e a negativa acosta, bem como discriminando pormenorizadamente todos os materias e cuidados necessários; e d) acostar outros relatórios médicos que descrevam as necessidades do autor, caso existam.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Intime-se o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/08/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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