TJDFT - 0708347-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
15/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708347-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS LINDEMBERG LEITE, BARBARA LINDEMBERG DE SOUZA LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 221787226) .
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada (ID 221850898), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:57
Deferido o pedido de GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BARBARA LINDEMBERG DE SOUZA LEITE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS LINDEMBERG LEITE em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708347-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCAS LINDEMBERG LEITE, BARBARA LINDEMBERG DE SOUZA LEITE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA em desfavor de LUCAS LINDEMBERG LEITE e BARBARA LINDEMBERG DE SOUZA LEITE, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em 19 de março de 2024 por volta de 21h50 estacionou seu veículo na rua 4A em Vicente Pires para retirar pedido que havia feito em padaria próxima a sua casa.
Afirma que o primeiro requerido ao realizar manobra de ré para sair da vaga, colidiu com o seu veículo, ainda estacionado.
Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.633,59 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais; ao pagamento de aluguel de outro veículo a ser utilizado durante o período em que seu carro estiver no conserto; bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois, apesar de ser a proprietária do veículo, não era quem o estava conduzindo no momento dos fatos, não podendo assim ser responsabilizada.
Acrescentam ainda, que o veículo do autor estava parado em local irregular e que se estivesse estacionado em local regulamentado o fato não teria ocorrido.
Afirmam, por fim, que em caso de culpa concorrente os prejuízos devem ser rateados pelas partes envolvidas na proporção de sua culpabilidade.
Assim requerem a improcedência dos pedidos iniciais. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I, do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da segunda requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
In casu, restou incontroverso que o veículo conduzido pelo primeiro requerido colidiu com o veículo do requerente, que se encontrava estacionado no momento da colisão.
Em que pese a argumentação da segunda requerida, de que não se encontrava no local dos fatos, nem mesmo estava conduzindo o veículo de sua propriedade, é cabível sua responsabilização, uma vez que o dono e o condutor do veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico.
Ressalta-se, que a proprietária é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato.
Ademais, apesar de os requeridos alegarem culpa concorrente em razão de o veículo do requerente se encontrar estacionado em local irregular, não trouxeram aos autos qualquer prova a fim de corroborar com o alegado.
Além disso, ainda que o veículo do requerente estivesse estacionado de forma irregular, tal fato constitui infração administrativa, não eximindo a responsabilização frente à uma colisão ao veículo, hipótese esta dos autos.
Cabe trazer aos autos entendimento jurisprudencial acerca do tema: "CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E EM LOCAL PROIBIDO.
INFRANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXCLUDENTE DE CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Confirma-se a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.
O fato de o veículo do requerente se encontrar estacionado de forma irregular em via pública constitui infração administrativa, não afetando a responsabilidade do requerido pelo sinistro.
No mesmo sentido precedente da 3ª Turma: ACJ 20.***.***/1494-39, Relator Juiz Luis Martius Holanda. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.
Sem honorários porque não apresentada contrarrazões." (Acórdão n.892143, 07070820220158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) Da análise das provas trazidas aos autos, verifica-se que a narrativa fática mostra-se em consonância com o Boletim de Ocorrência (id. 194320795), as fotografias juntadas nos ids. 194319894, conversas de id. 194320798, vídeo de id. 194320815, bem como com as notas fiscais de id. 207870634 e id. 207870637.
Assim, tem-se por incontroverso nos autos, a responsabilidade dos requeridos, consoante os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, em reparar os danos de ordem material causados ao requerente.
Nesse sentido, devem os requeridos arcar com os danos materiais efetivamente demonstrados pelo requerente, no importe de R$ 4.632,00 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais).
No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais referente à locação de outro veículo, tenho por indevido, vez que ausente a comprovação de dispêndio de qualquer valor com a locação de outro veículo pelo requerente.
Em relação aos danos morais, estes não também não merecem acolhimento.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial, que causem ofensa aos atributos de personalidade do requerente.
Verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, inerente ao próprio acidente, além de que não há nos autos elementos que possam sustentar a condenação a título de danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 4.632,00 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a partir do evento danoso (19/03/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:30
Outras decisões
-
28/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708347-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCAS LINDEMBERG LEITE, BARBARA LINDEMBERG DE SOUZA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 206700541, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerente - id 207870615.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, 18:44:45.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GREGORIO OTTO BENTO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BARBARA LINDEMBERG DE SOUZA LEITE em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de representação
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06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Outras decisões
-
23/04/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de intimação
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23/04/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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