TJDFT - 0704618-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:33
Homologada a Transação
-
25/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:52
Outras decisões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA DECISÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas de acordo com o valor da planilha de ID. 213914531, tendo em vista que a guia de custas de ID 217958100 foi preenchida com valor diverso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:34
Outras decisões
-
16/12/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:55
Outras decisões
-
07/11/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
02/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 19:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI EPP em desfavor de VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA e ESTEVÃO RINALDI DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou, em síntese, prestou serviços contábeis para a parte ré, com honorários mensais de R$ 1.100,00, a serem pagos todo dia 05 de cada mês, sob pena de multa de 10%.
Narrou que a parte ré está inadimplente no período de 03/2021 a 09/2021 e que buscou receber o crédito na via administrativa, mas não obteve êxito.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Requereu, liminarmente, o bloqueio do valor devido nas contas dos réus e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 12.651,70.
Determinada emenda da petição inicial para esclarecer a legitimidade passiva de Maria Lucia da Silva e Estevao Rinaldi de Oliveira e, se o caso, apresentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 155680841).
Emenda à petição inicial apresentada (ID 155945600).
Foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a exclusão dos sócios no polo passivo.
Na mesma oportunidade, a tutela de urgência foi indeferida (ID 157648705) Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré (ID 204853520).
A parte autora requereu a decretação da revelia e a procedência do pedido inicial (ID 205874925).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, não sendo necessária a produção de outras provas para a solução da demanda.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, que ora decreto, para presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o(a) réu(é) não afastou os argumentos apresentados pelo(a) autor(a), deixando de oferecer contestação.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada em razão da juntada aos autos do contrato celebrado entre as partes, com a especificação dos serviços contábeis que foram prestados (ID 154964460) Essa documentação, por certo, constitui prova documental do crédito, apta a viabilizar a cobrança ora deduzida pela autora.
Ademais, a parte ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Como a parte ré optou pela inércia, não se desincumbindo de seu ônus, e como o direito da parte autora foi devidamente demonstrado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento respectivo.
Portanto, o pedido deve ser acolhido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.651,70 (doze mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2023 11:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:11
Outras decisões
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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