TJDFT - 0771701-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
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08/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771701-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional; ou iii) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Dessa forma, concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para que complemente o laudo médico, conforme já determinado em ID 207657427.
Prazo: 7 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 14:33:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771701-23.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a recusa do plano ocorreu com base no rol da ANS, deve a parte autora complementar o relatório médico com as informações previstas no art. 10, § 13º da Lei Nº 9.656/1998, quais sejam: §13º - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Por ocasião do novo relatório médico, deve constar a observação de que o procedimento vindicado deve ser realizado em caráter de urgência.
Prazo: 7 dias.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 13:53:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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